0005844-71.2012.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6310008540
AUTOR: MAINE BERTUOLO KOMAKOME MONTELEONE (SP249083 - VINICIUS CABRAL NORI) MARIANE BERTUOLO
KOMAKOME (SP249083 - VINICIUS CABRAL NORI) ROSANGELA APARECIDA BERTUOLO KOMAKOME (SP249083 - VINICIUS
CABRAL NORI)
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO (SP208395 - JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO) CAIXA
SEGURADORA S/A (SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI) CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
(SP198239 - LUCICLÉA CORREIA ROCHA) CAIXA SEGURADORA S/A (SP301205 - THAIS DE CASSIA RUMSTAIN)
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP (petição
anexada aos autos em 24.10.2018), mantendo o despacho anexado aos autos em 08.10.2018 pelos seus próprios fundamentos.
Arquivem-se os autos.
Int.
0003225-61.2018.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6310008545
AUTOR: ZULMIRA CORREIA (SP260140 - FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Ante as conclusões contidas no laudo pericial, intime-se a parte autora acerca da designação da data de 24/06/2019, às 12h30, para exame pericial a
ser realizado pela Dra. Josmeiry Reis Pimenta Carreri - Psiquiatra, na Av. Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana/SP. A parte autora deverá
comparecer à perícia médica agendada, munida de documento de identidade, exames médicos e outros documentos referentes ao seu estado de
saúde.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
0004414-11.2017.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6310008605
AUTOR: LUCILENE TREVISAN (SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Indefiro o pedido formulado pelo patrono da parte autora.
O destaque de honorários contratuais era previsto expressamente no art. 19, da Resolução nº. 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, inserido no
Capítulo III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Contudo, a Resolução vigente nº. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução nº. 405/2016, não prevê em seu Capítulo III –
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o referido destaque.
Constata-se, dessa forma, a revogação da norma que permitia o destaque dos honorários contratuais, razão pela qual indefiro o pedido do(a)
causídico(a).
Prossiga-se. Expeça-se o competente Ofício Requisitório de Pagamento em favor do(a) autor(a) sem o destaque de honorários contratuais.
Int.
0004755-76.2013.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6310008580
AUTOR: ANTONIO CARLOS CELSO (SP192911 - JOSE ALEXANDRE FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Tendo em vista o parecer da Contadoria Judicial anexado aos autos em 10.04.2019, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Pagamento
referente aos honorários sucumbenciais fixados no r. acórdão.
Int.
0000608-31.2018.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6310008607
AUTOR: ELIZABETH DE FATIMA AMADEU ZAMINIANI (SP117037 - JORGE LAMBSTEIN, SP074541 - JOSE APARECIDO BUIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da
ausência da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento, no dia 26 de março p.p., sem apresentação de justificativa.
No prazo recursal a parte autora requereu a designação de nova audiência, justificando sua ausência no ato anterior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2019
865/1682