Quanto ao requerimento da gratuidade jurisdicional, formulado pela Embargante, deve ser acolhido, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, porque não vislumbro elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
para a concessão, já que se trata de microempresa individual, a dívida é substancial, e está ausente impugnação específica da Embargada quanto ao pedido.
Por fim, indefiro o requerimento de suspensão do feito, nos termos do artigo 919, §1º do CPC, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, inexistindo nos autos
informações/fundamentos que justifiquem o óbice ao prosseguimento da execução, ou capazes de causar à executada graves danos de difícil ou incerta reparação, mormente por tratar-se a exequente de empresa pública federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, forte no artigo 487, inc. I, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Arcará a Embargante com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sujeitando-se a exigência, todavia, ao
disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao SEDI, para que seja RETIFICADA A AUTUAÇÃO, a fim de constar no polo ativo apenas a pessoa jurídica, conforme os termos da inicial e procuração
juntada aos autos.
P.I.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de abril de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000801-35.2016.4.03.6114
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: ROSANGELA APARECIDA BENICIO ALEIXO
DESPACHO
Manifeste-se a CEF.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada.
Int.
São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5002637-72.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: CLICK VISTORIAS VEICULARES LTDA - ME, ANGELO SIMOES MENDES
DESPACHO
Intime-se a parte ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança.
Int.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de abril de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5005196-02.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: A S LIMA - CABELEREIROS - ME, ANDERSON SANDRO LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança.
Int.
SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
334/1151