PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005417-90.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SINDICATO EMPREGADOS ENTIDADES SINDICAIS DO EST S PAULO
Advogados do(a) AUTOR: EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS - SP138648, ELTON RODRIGUES - SP338007, AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA - SP40152
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de Ação Ordinária, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que imponha à requerida o dever de “cumprimento de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (obligatio non faciendi), para que se abstenha de exigir o
cumprimento de quaisquer dos dispositivos da Medida Provisória nº 873, ao mesmo tempo em que se abstenha de impor qualquer tipo de penalidade àqueles que, em cumprimento à Constituição Federal,
deixem de observar suas disposições (...).”
Sustenta o autor, de início, que almeja impugnar todos os dispositivos constantes da Medida Provisória nº 873/19, encaminhada ao Congresso Nacional sem a presença dos requisitos de urgência e relevância.
Argumenta que a norma vilipendia a garantia de livre associação profissional ou sindical estampada no art. 8º, caput, da Constituição da República, que também prescreve ser vedado ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
Mais especificamente, assevera o autor que i) ao denominar de “contribuição sindical” todas as modalidades de contribuição, a norma impugnada promove deliberada confusão com a contribuição sindical, de natureza
tributária; ii) ao condicionar o recolhimento de qualquer contribuição à prévia, voluntária e expressa autorização do empregado, a norma atomiza/individualiza o direito coletivo; iii) a MP tem o propósito de burocratizar,
pela atomização inviabilizadora, a vida das entidades sindicais; iv) o art. 579, § 1º, “visa condicionar o modo pelo qual se deve exprimir o empregado, não admitida determinada fórmula de aquiescência”, o que
revela um formalismo exacerbado; v) a norma nulifica até mesmo disposição constante de convenção coletiva, em contrariedade ao previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República; vi) o art. 579-A dispõe que
pode ser exigida tão somente dos filiados do sindicato a constitucional contribuição federativa, prevista em regra auto-aplicável; vii) ao editar a Medida Provisória nº 873/19 o Poder Executivo promove drástica interferência
na organização sindical, na medida em que inviabiliza a manutenção e custeio das entidades sindicais, praticamente impedindo o recebimento de contribuições facultativas e mensais devidas, com implicações negativas nas
negociações coletivas de trabalho e nos vários serviços prestados pelas sindicatos à categoria profissional, em substituição ao Estado.
Por esses motivos, ajuíza a presente ação.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório, DECIDO.
Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora, pela declaração de inconstitucionalidade incidental, a não ser compelida a observar as prescrições constantes da Medida Provisória nº 873, de 01 de março
de 2019, que, em apertada síntese, condicionou o pagamento da contribuição sindical à prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado. Estabeleceu, ainda, que esse recolhimento deverá ser feito
exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.
Pois bem.
Do ponto de vista material, impõe-se anotar, de proêmio, que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5.794, que tinha por objeto a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), decidiu que:
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à
prévia e expressa autorização dos filiados. (...) No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (...) dispensada a edição de lei complementar para
tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios
fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição
assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V]. O princípio constitucional da liberdade sindical
garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Ressaltou que a contribuição
sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou
obrigou a sua instituição legal. Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa,
instituída em assembleia geral. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput] e, de outro,
imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
Com efeito, a Suprema Corte entendeu ser constitucional a facultatividade da contribuição sindical, condicionado o pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
Não tendo a Reforma Trabalhista especificado a forma como se daria essa prévia e expressa manifestação do empregado, a Medida Provisória nº 873/19 apenas explicitou que a mesma deve se dar de maneira
individual e por escrito, não se admitindo, pois, autorizações tácitas e coletivas (em assembleia geral ou por convenção coletiva).
Vale dizer, a medida provisória apenas minudenciou a forma como se dará a manifestação do empregado, motivo pelo qual não vislumbro a aventada inconstitucionalidade.
De forma análoga, inexiste inconstitucionalidade em se estabelecer que o pagamento da contribuição sindical será efetivado por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. Ora, salvo o disposto no art. 8º IV da
Constituição da República (cuja contribuição é fixada em assembleia geral), não há preceito de hierarquia constitucional que determine que o desconto da contribuição prevista em lei seja em folha de pagamento, tratandose, portanto, de uma opção do legislador (caso confirmado texto da medida provisória).
Ademais, válido ressaltar que a norma que determina o recolhimento da contribuição por boleto bancário tem o nítido desiderato de retirar do Poder Público e dos empregadores o ônus de proceder a esse desconto (em
folha), atribuindo-lhe às entidades sindicais, justamente as beneficiárias pelos valores vertidos.
Dessarte, ao mesmo tempo em que a Constituição da República assegura a livre associação profissional ou sindical (art. 8º, caput), também garante que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato (art. 8º, V).
No caso em apreço, a medida provisória, garantindo a liberdade sindical e de filiação, apenas dispôs sobre como se dará o recolhimento da contribuição sindical, razão pela qual, não vislumbro, ao menos neste momento
norteado pela cognição sumária, a alegada inconstitucionalidade.
Por sua vez, no que concerne à tese de inobservância dos pressupostos para a edição de medidas provisórias (inconstitucionalidade formal), o C. Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada no sentido
de que “os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de ‘relevância’ e ‘urgência’ (art. 62 da CF), apenas em caráter
excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ
de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-62007.] = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012
Atento a essa excepcionalidade, e considerando que o presente momento processual é norteado por uma cognição superficial das alegações, a prudência recomenda que haja maior contenção por parte do Poder
Judiciário, prestigiando-se, por conseguinte, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos.
Ausente, pois, o fumus boni iuris.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Cite-se e intimem-se.
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SãO PAULO, 15 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2019
418/832