5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023226-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
AGRAVADO: DIRCE MARIKO ISHIBASHI MINEI - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023226-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
AGRAVADO: DIRCE MARIKO ISHIBASHI MINEI - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", em
execução fiscal, que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueios dos ativos financeiros do executado, ora Agravada, pelo sistema BACENJUD.
Inconformada com a r.decisão, a parte Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o indeferimento do pedido Bacenjud não contribui para a duração
razoável do processo e nem para a satisfação do direito material do Exequente. Alega que a eficácia material de tal medida é inquestionável, em razão da sua fácil operacionalização,
liquidez e segurança.
Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve intimação da parte agravada, tendo em vista que não foi instaurada a relação jurídico-processual (fl. 93).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023226-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491
AGRAVADO: DIRCE MARIKO ISHIBASHI MINEI - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Adoto como razões de decidir os julgados ora transcritos, que admitem nova ordem de bloqueio de ativos financeiros se demonstrada à ocorrência de qualquer fato novo a
modificar a situação econômica da parte executada, ou em razão de decurso de prazo significativo entre uma ordem e outra.
Nesse sentido:
EMEN: PROCESSUALDA
CIVIL
E EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO
JUSTIÇA
FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
INEXISTÊNCIAData
DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535,
II, DO CPC. BACENJUD.
de Divulgação:
21/03/2019
883/2019