Inicialmente, cabe pontuar que a legislação processual impõe ao vice-presidente do tribunal de origem "negar seguimento" a recurso extraordinário que discuta questão constitucional já solucionada pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral.
Ressalte-se que tal análise dá-se com a publicação do acórdão paradigma, conforme precedentes que trago à colação, emanados pela Corte Constitucional: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática
da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma." (STF, ARE 977.190 AgR/MG, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgamento: 09/11/2016); e "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgamento: 21/8/2017).
Postas as premissas processuais, o presente recurso extraordinário não merece seguimento. Vejamos:
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"
(Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017)
Tal entendimento, também, ecoa nos seguintes julgados: ARE 1.071.340, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/09/2017, DJe-209 DIVULG 14/09/2017, PUBLIC 15/09/2017; RE 922.623, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG
28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017.
Na hipótese vertente, a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Destaque-se, por fim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do Tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão
representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo
Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003548-48.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.003548-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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BORELLI BRASIL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00035484820134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
DECISÃO
Prejudicado o recurso especial interposto pela Impetrante, ante o exercício do juízo de retratação da Turma Julgadora.
Int.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00023 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010443-80.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.010443-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
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IRMAOS BOA LTDA e filia(l)(is)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
IRMAOS BOA LTDA e filia(l)(is)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
IRMAOS BOA LTDA filial
SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
124/1386