GUARULHOS, 20 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002327-51.2018.4.03.6119
AUTOR: GENY MARIA DE LOURDES DA SILVA, EDSON ANTUNES, EDNA APARECIDA ANTUNES, EDGARD ANTUNES
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458
RÉU: CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZACAO DA CONSTRUCAO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE - SP318083
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Sustenta a CEF que os honorários advocatícios fixados são excessivos, pleiteando sua redução.
Decido.
Não verifico configurada omissão, obscuridade ou contradição no julgado, requisitos exigidos pelo art. 1.022, CPC para oposição dessa espécie recursal.
A intenção da embargante mostra-se claramente de modificar o julgado embargado. Ora, diante do caráter infringente dos embargos, necessário que a embargante interponha o recurso cabível para modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
GUARULHOS, 20 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000732-80.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: DULCEMEIRE CORREA
Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA DA FONSECA - SP278561
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela sumária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento liminar que determine a
concessão de aposentadoria.
Apresentada emenda à inicial pela parte autora para juntar comprovante de residência.
Passo a decidir.
A parte autora pretende a concessão de tutela sumária (urgência e/ou de evidência) para que seja determinada a imediata concessão do benefício de aposentadoria.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação
e a existência de perigo da demora.
Por sua vez, o art. 311, CPC, tratando-se da tutela de evidência, arrolando as hipóteses cabíveis em seus incisos, dá a entender que o autor deverá demonstrar sua pretensão suficientemente,
sem que seja necessário completar o contraditório. Ou seja, concluindo-se pela insuficiência da prova, apresentada de plano, com indicativo da formação da relação processual (e efetivação do
contraditório), num primeiro momento, a tutela de evidência deverá ser negada (ainda que, adiante, seja deferida).
Feitas essas considerações, verifico, dos elementos constantes dos autos, que a questão é controvertida, a exigir o implemento do contraditório, especialmente considerando a discussão
acerca da efetiva exposição da parte requerente a agentes agressivos prejudiciais à saúde.
Assim, neste momento prematuro, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a concessão de tutela provisória.
Ante o exposto, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos dos artigos 300 e 311, do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela sumária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Desde logo, CITE-SE o INSS, diretamente, para apresentar sua defesa (art. 334, §4º, II, CPC, combinado com art. 5º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 139, II, CPC). Neste ponto, faço valer
leitura do novo CPC a partir do postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), evitando ato que, desde logo, sabe-se improdutivo diante de entidade pública na
qualidade de ré.
Intimem-se. Cite-se.
GUARULHOS, 20 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000859-18.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2019
88/1078