Determino o cancelamento da autuação da petição evento 01, uma vez que se trata de recurso inominado.
Considerando que houve protocolo do recurso nos autos principais, atente-se o patrono da parte a fim de se evitar tumulto no andamento processual.
Cumpra-se.
Int.
0005748-49.2014.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301025931
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: LETICIA PANTALEAO DA SILVA (SP418986 - LETICIA CRISTINA FRIGERE) RENAN DAVI PANTALEAO DA SILVA
(SP418986 - LETICIA CRISTINA FRIGERE) MATHEUS VINICIUS PANTALEAO DA SILVA (SP418986 - LETICIA CRISTINA FRIGERE)
O tema discutido nestes autos, devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, está sob exame pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que afetou o Recurso
especial 1.381.734 – RN ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na decisão de afetação o insigne Ministro Benedito Gonçalves esclareceu “que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema
n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção
firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos ".
A ementa do referido julgamento restou assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Ante o exposto, determino o sobrestamento da análise do presente recurso até o julgamento do Recurso especial 1.381.734 – RN.
Intimem-se.
0008687-62.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301025691
RECORRENTE: JOSE LAZARO VANZELLA (SP341762 - CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR, SP339092 - LEONEL AUGUSTO
GONÇALVES DA SILVA, SP176341 - CELSO CORREA DE MOURA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, a TR não reflete a correção monetária, sendo que se distanciou completamente dos índices oficiais de inflação.
Decido.
Nos termos do artigo 15, III e IV, da Resolução n. CJF-RES-2015/00345, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos
de admissibilidade recursal, notadamente se (i) estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de
Uniformização; ou (ii) com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo
ou de incidente de uniformização; ou ainda (iii) estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Supremo
Tribunal Federal firmado em repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema 731, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036
DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR
DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO
PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO
ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de
aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discutese a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por
conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou
IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da
TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu
disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos
vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria
a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos
estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto
no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os
parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção
monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu
regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2019
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