EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001175-83.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ISRAEL SAULO DE BRITO
DESPACHO
Id 8353110: requer a(o) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema denominado BACENJUD, instituído pelo convênio firmado entre o BACEN e o CJF.
Tendo em vista que a parte executada não compareceu na audiência de tentativa de conciliação e, até a presente data, não efetuou o pagamento do débito nem nomeou
bens à penhora, defiro o pedido formulado pelo credor, nos termos do artigo 854, do CPC, bem como do parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 524/2006, do Conselho da Justiça
Federal.
Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado BACENJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome
do executado ISRAEL SAULO DE BRITO - CPF: 223.701.218-07 até o montante da dívida informado na inicial (R$ 64.125,43).
Sendo positivo o bloqueio, intime(m)-se a executada da penhora eletrônica efetivada nos autos para eventual alegação de impenhorabilidade.
No caso de valores ínfimos, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial, à disposição deste juízo, desbloqueando-se eventual valor
excedente.
Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda.
Com a resposta, e havendo pedido de conversão em renda, se em termos, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e remetendo a este Juízo os devidos comprovantes.
Com a comprovação da conversão ou caso o bloqueio resulte negativo, abra-se vista à exequente para que requeira o que for de seu interesse.
Cumpra-se. Intimem-se.
FRANCA, 11 de dezembro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001022-50.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: C.A. SERVICOS DE CADASTRO LTDA - ME, CAMILA LUZIA DE OLIVEIRA ADAO
DESPACHO
Tendo em vista que não houve manifestação da exequente acerca do prosseguimento do feito, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921, inciso III do CPC,
uma vez que, até a presente data, não foram encontrados os executados.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento
do feito.
Intimem-se.
FRANCA, 9 de janeiro de 2019.
DRA. ADRIANA GALVAO STARR
JUIZA FEDERAL
VIVIANE DE FREITAS MEDINA BETTARELLO
DIRETORA DE SECRETARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
91/1322