Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viação Canarinho Ltda., em face de ato supostamente praticado pelo Chefe do Núcleo de Multas e Recursos da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso do Sul, objetivando, em sede de medida liminar, ordem para a) suspender a cobrança do débito relativo ao
pagamento do FGTS e da Contribuição Social até que sejam apurados e devidamente baixados os débitos homologados na Justiça do Trabalho; e, b) anular as multas lavradas pela
autoridade coatora, tendo em vista que os valores apurados na NDFC expedida pelo MTE não apresentam a relação dos débitos pagos e homologados junto a Justiça do Trabalho, o
que torna a cobrança desproporcional e indevida.
A impetrante alega que foi notificada pela autoridade impetrada, por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social NDFC nº 201.162.091,
a recolher os valores do débito de FGTS (R$344.727,60) e de CS (R$51.157,14) apurado em seu desfavor (Processo Administrativo nº. 46312.002647/2018-91). Em decorrência do não
recolhimento, o débito foi julgado procedente, lavrando-se multas pelo não recolhimento (Processo nº 46312.002646/2018-46 - Auto de Infração nº 214941272; - Multa – Valor R$
19.485.80; - Base Legal: Art.23, § 2º, ‘b’ da Lei nº 8.036/1990; - Capitulação: Art 23,§ 1º, I da Lei nº 8.036/1990; Processo nº 46312.002644/2018-57 - Auto de Infração nº 214941302;
- Multa – Valor R$ 5.631,22; - Base Legal: Art.23, § 2º, ‘b’ da Lei nº 8.036/1990; - Capitulação: Art 23,§ 1º, I c/c art. 18, Caput da Lei nº 8.036/1990; Processo nº 46312.002643/201811 - Auto de Infração nº 21494329; - Multa – Valor R$ 9.653,52; - Base Legal: Art.23, § 2º, ‘b’ da Lei nº 8.036/1990; - Capitulação: Art 23,§ 1º, I c/c art. 18, Caput da Lei nº
8.036/1990; e Processo nº 46312.002642/2018-68 - Auto de Infração nº 21494345; - Multa – Valor R$ 38.367,86; - Base Legal: Art.3, § 2º da Lei Complementar nº 110/01; Capitulação: Art. 1º da Lei Complementar nº 110/01). Contudo, o débito descrito na NDFC nº 201.162.091 é incorreto, porquanto, do montante apurado pelo MTE, a título de FGTS e
multas, não foram excluídos pela CEF (agente gestor do FGTS) os valores pagos diretamente ao(s) empregado(s) por meio de acordos realizados na Justiça do Trabalho.
Documentos no ID 1230952.
A presente ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal da 14ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência em favor de uma
das Varas Federais desta Subseção Judiciária, sendo os autos redistribuídos a este Juízo.
É o necessário. Decido.
O mandado de segurança é o remédio processualmente adequado para a proteção de direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública. E o ato
abusivo ou ilegal, porque exige demonstração de plano, deve fundamentar-se em prova pré-constituída, sendo insuficiente, a esse respeito, a simples alegação do impetrante.
A expressão “direito líquido e certo” – especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano; ou
seja, a fatos incontroversos, demonstrados através de prova documental pré-constituída, não havendo qualquer oportunidade para dúvida ou dilação probatória.
No presente caso, o fato de a impetrante aduzir que firmou acordo com ex-empregado(s) em feito(s) perante a Justiça Trabalho, por si só, não constitui prova suficiente da
quitação integral dos débitos com o FGTS. Aliás, sequer dos acordos trabalhistas mencionados há prova nos autos.
Com efeito, os únicos documentos juntados nos autos referem-se à decisão administrativa que julgou procedente o débito levantado por meio da notificação NDCF n.
201.162.091 (ID 12309055, PDF pág. 22) e aos Autos de Infração nºs 214941272, 214941302, 214941329 e 21494345 (ID’s 12309055, PDF págs. 23/26), referentes às multas
administrativas aplicadas.
Ademais, 'a mera existência de acordos trabalhistas não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador. Só poderão ser abatidas as parcelas
se a prova de pagamento for inequívoca, atendidos os seguintes requisitos: a) tenha sido postulado expressamente na inicial o pagamento do FGTS (e não a mera comprovação dos
depósitos), ou a comprovação de recolhimento sob pena de pagamento pela via judicial; b) esteja comprovado, mediante recibos de quitação, documento equivalente, ou expresso no
acordo que o pagamento tenha sido feito em audiência, com as verbas discriminadas, e a demonstração de que correspondem ao mesmo período do valor exequendo; c) estar
consignado, no acordo ou decisão, que o empregado deu quitação das dívidas relativas ao FGTS, ou que deu plena quitação da dívida decorrente do contrato de trabalho' (TRF 4ª
Região, AC 5005831-76.2016.404.7002, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017).
Neste contexto, sequer há que se cogitar de ato coator, não sendo possível vislumbrar de plano o direito invocado pela impetrante – pois a verificação de ocorrência de
eventual falha no cálculo do débito do FGTS e da Contribuição Social, bem como de comprovação do alegado pagamento em acordos realizados na justiça do trabalho são temas que
demandam instrução e dilação probatória, o que não cabe em sede de mandado de segurança.
Nesse passo, evidenciada a exigência de instrução probatória – providência absolutamente incompatível com o rito do mandado de segurança -, impõe-se a extinção da
presente ação mandamental, por inadequação da via eleita.
Cumpre registrar, por relevante, que não se está aqui apontando a existência ou inexistência do afirmado direito da impetrante, uma vez que poderá ela (a ora
impetrante) veicular a sua pretensão pela via processual adequada.
Assim, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do presente Feito, denego a segurança e declaro extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Campo Grande, MS, 07 de janeiro de 2019.
1ª Vara Federal de Campo Grande
Processo nº 5010217-10.2018.4.03.6000
PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS43652
RÉU: AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA
Advogado do(a) RÉU: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584
Nos termos do Art. 4º, I, 'b', da Resolução PRES/TRF3 nº 142/2017, intima-se a parte ré/apelada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos
ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0000141-46.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: PAULO JOSE DE ARAUJO
Advogado do(a) RÉU: JANIR GOMES - MS12487
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2019
1171/1251