Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Campinas, 12 de dezembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012328-40.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CP4 CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI - SP232182
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar requerido por CP4 CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA objetivando que seja determinado que a Autoridade Impetrada expeça as guias atualizadas para
pagamento do PERT, bem como vincule os valores recebidos, após a compensação do crédito, no referido parcelamento.
Alega, em apertada síntese, que devido a problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento das guias do parcelamento PERT na data do vencimento em 31/08/2018.
Relata que em outubro de 2018 tentou efetuar os pagamentos atualizados, mas não logrou êxito, pois o sistema e-CAC não permitiu imprimir as guias atualizadas dos débitos, os quais continuam em
aberto até o presente momento, com o risco de ocorrer a exclusão da Impetrante do parcelamento.
Ressalta que ainda não foi notificada da sua exclusão do parcelamento, sendo patente a violação do princípio do contraditório, razão pela qual socorre ao Judiciário para ter preservado o seu direito
líquido e certo de adimplir as parcelas vencidas em 31/08/2018 e dar continuidade no parcelamento instituído pela Lei n. 13.946/17 (PERT), com os valores já recolhidos à União Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao
final.
Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos.
Pretende a Impetrante no presente mandamus, que a autoridade impetrada emita as guias atualizadas para o pagamento do parcelamento PERT, referentes às parcelas em aberto do mês de
agosto de 2018, tendo em vista que o sistema e-CAC não permite imprimir as guias atualizadas, havendo o risco de ser excluída do PERT.
Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, a situação narrada nos autos, quanto ao direito líquido e certo da Impetrante de adimplir parcelas vencidas do parcelamento PERT, cujas guias
atualizadas dos valores em aberto não estão sendo geradas pelo sistema e-CAC para pagamento, demanda ao menos a prévia oitiva da autoridade Impetrada, não podendo ser reconhecida de plano pelo Juízo.
Destarte, não há de se ter comprovado no momento da impetração do presente mandamus a existência induvidosa da ocorrência de fato da autoria da autoridade coatora que vem qualificado pela
Impetrante como ilegal e abusivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua do fumus boni iuris.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se, intime-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Campinas, 11 de dezembro de 2018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010868-18.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ANDRE RIOLO TEDESCO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RIOLO TEDESCO - SP291843
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido pela ANDRE RIOLO TEDESCO, objetivando o cancelamento do protesto da CDA n. 8061701936326 do Tabelionato de Protesto de Notas e Títulos da Comarca de Amparo/SP, bem
como que seja determinada a exclusão imediata do nome do Autor da indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamenta, em apertada síntese, que o protesto é indevido, visto que o débito fora objeto de depósito do montante integral e em dinheiro nos autos do processo nº 5007322-86.2017.4.03.6105, em trâmite neste Juízo, o qual tem por
objeto a declaração de inexistência do débito, conforme guia de depósito judicial juntada no referido processo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
734/966