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TRF3 26/11/2018 -Pág. 282 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Sessão de Julgamento
Data: 31/01/2019 14:00:00
Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025753-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu os pedidos de sustação de protesto e de expedição de CND, formulados na execução
fiscal.

A executada, ora agravante, afirma a competência do Juízo das execuções fiscais, para a análise do pedido: houve a garantia da execução, mediante seguro garantia.

Argumenta com a urgência na suspensão da exigibilidade e sustação de protestos.

É uma síntese do necessário.

Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Trata-se de execução fiscal de multas impostas pelo INMETRO.

Citada, a agravante apresentou seguro garantia e requereu a sustação de protestos e a expedição da CND.

O Provimento nº 56, de 04 de abril de 1991, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, alterado pelo Provimento CJF3R nº 10, de 05 de abril de 2017:

II - a execução e os embargos que vierem a ser propostos processar-se-ão perante o Juízo da Vara Especializada;
(...)
IV - a propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito ou ação anulatória de débito fiscal, cujo processamento é da competência das Varas Federais não
especializadas, não inibe a correspondente execução, porém, incumbe-se o respectivo Juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao Juízo de execução
cativa ao mesmo título executivo, para proceder como entender de direito;

A competência da vara de execuções fiscais é absoluta e improrrogável.

A sustação de protesto e a expedição de certidão de regularidade são matérias de natureza civil, que não se inserem na competência da vara especializada.

O recurso é inadmissível.

Por tais fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (4ª Vara Execuções Fiscais de São Paulo-SP).

Publique-se. Intime-se.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013284-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: CLASSES LABORIOSAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/11/2018

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