EM EN TA
PROCESSO CIVIL – CUSTAS – UNIÃO – JUSTIÇA ESTADUAL – JURISDIÇÃO FEDERAL.
1. O artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.289/96: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal".
2. O artigo 3º, da Lei nº. 11.608/03: “O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não
incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19
do Código de Processo Civil, respectivamente.”.
3. O artigo 1.027, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos nº 50/89 e 30/2013): “O ressarcimento das
despesas de condução do oficial de justiça será realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante,
especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento,
observada a disciplina fixada nos arts. 1.011, 1.012, caput, 1.007, caput, § 2º ‘c’ e § 4º, e 1.026, § 2º, todos destas Normas de
Serviço.”.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022569-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA MODELO LTDA - ME, BENEDITA AUGUSTA MILANESI STANZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO CARLOS PARLUTO - SP153732
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022569-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA MODELO LTDA - ME, BENEDITA AUGUSTA MILANESI STANZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO CARLOS PARLUTO - SP153732
R ELATÓR IO
O Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de imóvel.
A União, exequente, ora agravante, afirma a viabilidade do ato:a indicação de outro proprietário, nos cadastros municipais, referentes
ao IPTU, seria irrelevante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2018
852/1528