Determino, outrossim, o depoimento pessoal do autor, devendo ser intimado pessoalmente
para tanto, sob as penas da lei.
Ainda, defiro às partes a produção de prova testemunhal, caso entendam necessário, devendo
ser apresentado o rol, no prazo legal, dentro e fora de terra, sendo que estas últimas deverão ser ouvidas
no Juízo de seu domicílio, através de Carta Precatória.
Outrossim, com relação às testemunhas domiciliadas nesta Subseção, deverá o advogado
proceder na forma do determinado no art. 455 do NCPC, informando e/ou intimando as testemunhas
por ele arroladas, do dia, hora e local da Audiência designada.
Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS da manifestação do autor anexada aos autos(Id 9731015),
com documentos(Id 9731017 e 9731020, pelo prazo legal.
Eventual pendência será apreciada por ocasião da Audiência designada.
Intime-se e cumpra-se.
CAMPINAS, 30 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000446-81.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: DERECK BRAGHIN PEREIRA
REPRESENTANTE: CLAUDIA BRAGHIN PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a petição da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Campinas, 01 de outubro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005045-63.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARIA JOSE PALATIN BRESSAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2018
52/955