APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
SUPER CDMD COM/ DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP062767 WALDIR SIQUEIRA e outro(a)
SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
SUPER CDMD COM/ DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP062767 WALDIR SIQUEIRA e outro(a)
SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
SUPER CDMD COM/ DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e filia(l)(is)
SP062767 WALDIR SIQUEIRA
SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
SUPER CDMD COM/ DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP062767 WALDIR SIQUEIRA e outro(a)
SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
SUPER CDMD COM/ DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP062767 WALDIR SIQUEIRA e outro(a)
SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
SUPER CDMD COM/ DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SP062767 WALDIR SIQUEIRA e outro(a)
SP143225B MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
00105324120144036105 6 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União e por Super CDMD Com. de Veículos Automotores Ltda. e outros, com
fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.
O acórdão recorrido tratou da questão atinente à contribuição previdenciária a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, na forma dos arts. 195,
I, "a", e 201, § 11, da Constituição Federal.
Os autos foram encaminhados à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em vista do julgamento do RE n.º 565.160/SC.
Com juízo de retratação negativo, vieram os autos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que retornaram estes autos com juízo negativo de retratação.
Bem analisado o voto do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema 20 de Repercussão Geral) e motivo da
devolução dos autos à Turma Julgadora, entendo que o acórdão atacado de fato acompanha o entendimento emanado pela Corte
Constitucional, não se subsumindo à hipótese do art. 1.040, II do CPC.
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos
arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se
traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição,
bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.
Assim, conforme pontuado pela Turma Julgadora, o acórdão impugnado enfrentou as questões relativas à natureza jurídica das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2018 321/2760