Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa. Em outras hipóteses, têm os embargos
declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.
O embargante não se utilizou do presente recurso, contudo, com essas finalidades.
Aduz o Embargante que houve omissão no julgado que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da Impetrante..
Assim, a despeito de apontar contradição no julgado, o Embargante insurge-se, na verdade, diretamente contra o seu conteúdo, que lhe foi desfavorável.
Ocorre, ademais, que com a prolação da sentença no feito exauriu-se a jurisdição do juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 494 do diploma processual civil, descabendo ao
Juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, funcionar como órgão revisor de sentenças por ele mesmo proferidas, conferindo aos embargos efeitos infringentes, efeitos esses
admitidos apenas em caráter excepcional, como na hipótese de correção de erro material que determine a alteração do julgado, ou na eliminação de contradição da qual decorra logicamente
esse efeito.
Insatisfeita com eventuais “error in procedendo” e “in judicando” ocorridos no trâmite do processo, deve a defesa manejar o recurso adequado. Os embargos de declaração,
claramente, não se prestam a tal mister.
Assim, o meio recursal por ela escolhido não é o cabível, o que determina o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004032-51.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
ASSISTENTE: MARIA JOSE PAULINO
Advogado do(a) ASSISTENTE: MONICA CHRISTYE RODRIGUES DA SILVA - SP167831
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alteração da Data de Início de Pagamento do benefício de pensão por morte nº 21/170.681.640-2 manejado por
MARIA JOSÉ PAULINO, em face do INSS.
Narra a autora que possui direito à pensão por morte instituída por seu filho Emerson da Silva, falecido em 09/08/2006, durante o gozo
de uma aposentadoria por invalidez, por força de uma liminar judicial, Processo nº 0003334-60.2006.8.26.0510 (peças principais em anexo), que
tramitou pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP.
Informa a autora que o requerimento deduzido no bojo dessa ação foi julgado improcedente em grau de recurso pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Alega a autora que também requereu administrativamente a pensão por morte em 06/11/2006 (D.E.R.), através do NB 21/140.217.0197, que, entretanto, lhe foi negada sob alegação de “falta de qualidade de dependente para tutelada, enteado, pais e irmãos”, aguardando então pelo
deferimento judicial.
Aduz a autora que no NB n.º 21/170.681.640-2, teve seu direito reconhecido, com início de vigência do benefício em 09/08/2006, mas
Data de Início de Pagamento (D.I.P.) em 11/02/2015.
Sustenta que como fez os requerimentos em prazo anterior (06/11/2006) à data fixada como início de pagamento no benefício concedido
(11/02/2015), deve ser revisado a data de início do pagamento do benefício (D.I.P), com reflexos para que receba os valores retroativos desde
06/11/2006 , inclusive os abonos de 13.º salários, devidamente acrescido de juros, correções e acréscimos legais.
Juntaram documentos.
É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2018
477/1158