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TRF3 21/05/2018 -Pág. 572 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 21/05/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A Lei Federal nº. 6.404/76:
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia
pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. (...)
§ 6º. Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da
companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de
subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo
108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de
subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo
Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
(...)
§ 4º. Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a
integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas,
integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas
suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual,
não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do
capital em importância correspondente.

A ausência de integralização do capital social abre opções à companhia: execução do acionista remisso
ou venda das ações em bolsa.

Esgotadas as opções legais, é cabível a redução do capital social, nos termos dos artigos 107, § 4º e
170, § 6º, da Lei Federal nº. 6.404/76.

No caso concreto, pouco importa a transferência imobiliária: a hipótese é de não integralização do capital
social, sujeita a procedimento legal que, se for o caso, culminará com a redução do capital social.

A re-ratificação do capital social não é via adequada à pretensão da agravante.

Por tais fundamentos, indefiro a antecipação de tutela.

Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.

Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.

Após, ao Ministério Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/05/2018

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