00173 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003531-21.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003531-3/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CLAUDIA MARQUES FERREIRA SILVA
SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
16.00.00240-9 2 Vr ARARAS/SP
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão
Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC
e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o
disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V - Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
00174 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003645-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
JOSE AUGUSTO FERREIRA
SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
10021165820168260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência,
salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvandose a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2018
1314/1411