econômico. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 1004841/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No caso, segundo Jurisprudência do STJ, a análise dos valores de honorários fixados, por não serem irrisórios nem exorbitantes, depende
de análise fática e probatória, o que é obstado pela súmula 7/STJ.
Finalmente, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88, porque a incidência da
Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) retratado(s) no recurso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 10 de abril de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025681-58.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.025681-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
: COLUMBIA ENGENHARIA LTDA
: GO021324 DANIEL PUGA e outro(a)
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: 00256815820154036100 17 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COLUMBIA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do
acórdão recorrido pela Corte Superior.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de compensação de créditos oriundos de empréstimo compulsório sobre energia
elétrica com qualquer tributo ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.
A sentença denegou a ordem, sob o argumento de que o título emitido em decorrência do empréstimo compulsório não possui liquidez.
Nesta Corte, em decisão monocrática o Relator negou provimento à apelação, ante a ocorrência da decadência, eis que o resgate de
obrigações ao portador foi emitido em 22/05/1974 e o mandamus proposto em 10/12/2015.
O órgão fracionário negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
Destaca-se que o acórdão hostilizado analisou detidamente as circunstâncias peculiaridades do caso concreto, bem como se fundamentou
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ANERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62 OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - DECADÊNCIA: OCORRÊNCIA.
1. Pretende-se o resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás.
2. Transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das obrigações ao portador e a data do ajuizamento da
ação.
3. Decadência configurada.
4. Agravo interno improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
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