Afirma a parte autora que até o julgamento da apelação, a liminar e sentença proferidas estavam
vigentes e produzindo seus regulares efeitos, ou seja, no período de 09/09/2002 até 27/06/2007. Assim, realizou
compensações com o crédito-prêmio de IPI e protocolizou diversos formulários de declaração de
compensação, bem como informou tais procedimentos de quitação em suas declarações de débitos e créditos
tributários fiscais – DCTF’s.
Porém, a reforma de sentença favorável à autora torna sem efeitos as compensações
realizadas, eis que operacionalizadas em sede provisória de medida liminar. Nesse sentido:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DCC. EXPEDIÇÃO BASEADA EM TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO. JULGAMENTO RECURSAL DE IMPROCEDÊNCIA
NAQUELE FEITO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO
IMEDIATO E RETROATIVO. VALOR DO CRÉDITO DO DCC. INSUFICIÊNCIA PARA A
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. 1. A consulta, no módulo de
consulta processual do TRF da 5.ª Região na rede mundial de computadores, da tramitação da AC n.º
225.063-AL (2000.05.00.040550-6), referente à ação ordinária n.º 99.00.08005-0 proposta pela USINA
CAETÉS S/A contra a FAZENDA NACIONAL, na qual deferida a tutela antecipada que embasou a
expedição do DCC de fl. 113 em favor da autora desta ação, informa que a remessa oficial e a apelação da
Fazenda Nacional naquele feito foram providas para reconhecer a prescrição dos valores relativos ao créditoprêmio do IPI postulados naquele processo, em acórdão datado do dia 12.06.2008 e publicado em
31.07.2008. 2. A jurisprudência do STJ (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag n.º 586.202/SP, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ 22.08.2005) encontra-se pacificada no sentido de que a "sentença de improcedência na
demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida
antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o
mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar
concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária)", razão pela qual o julgamento recursal de
improcedência da pretensão inicial na ação ordinária n.º 99.00.08005-0 (AC n.º 225.063-AL 2000.05.00.040550-6), independentemente da menção em referido julgado sobre tal questão, foi, por si só,
apto a, de imediato e retroativamente, revogar as anteriores tutelas antecipadas deferidas naquele feito e que
embasavam a expedição de DCC's, inclusive, daquele que motiva a discussão encetada nesta ação. 3. Tal
fato, em si, já se mostra suficiente para que seja julgada improcedente a pretensão inicial da autora neste
processo. 4. Além disso, é de ressaltar-se, ainda, que não há amparo legal para que um DCC (fl. 113) no
valor de R$ 9.992,84 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) possa
suspender a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 572.730,76 (quinhentos e setenta e dois mil,
setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), não sendo, mesmo eventual equívoco da autoridade
administrativa tributária em decisão de cancelamento de compensação (fls. 117/118) quanto aos motivos
determinantes dessa decisão, apto a, pela anulação do ato administrativo por vício de fundamentação,
conferir ao contribuinte direito claramente inexistente, vez que só em relação a parte do crédito tributário por
ele devido haveria, de qualquer modo, crédito objeto de DCC que pudesse ser compensado. 5. Provimento
da remessa oficial e da apelação da FAZENDA NACIONAL, para julgar improcedente o pedido inicial, com
a imediata e retroativa revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
(TRF-5ª Reg., 1.ª Turma, AC 460275, DJ 29/05/2009, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2018
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