Autos n.º 0007763-26.2014.403.6181Fls. 1104/1109 e 1110/1116 - A defesa constituída dos corréus MARCO ANTONIO
ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE apresentou defesas prévias, pugnando, em preliminar, a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor dos acusados. No mérito, sustentou a inocência, afirmando que os fatos apontados na denúncia não condizem com a realidade.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo órgão ministerial.Fls.
1117/1121 e 1122/1126 - A defesa constituída dos corréus HERMAN ALEXANDRE e LOURENÇO ALEXANDRE FERREIRA, em
defesa prévia, sustentou a improcedência da ação penal, pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a oitiva das mesmas
testemunhas arroladas pela acusação. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. DECIDO.1. Reconsidero as determinações constantes na decisão de
fls. 1034/1037, quanto à suspensão do feito e consequente desmembramento deste, no tocante aos corréus MARCO ANTONIO
ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE, em face da apresentação de defesas prévias por meio de advogado constituído. Passo, então, ao
exame das defesas prévias apresentadas pelos acusados acima aludidos. Verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397, do CPP, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária dos corréus
MARCO ANTONIO ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE. Saliente-se, contudo, que existem nos autos indícios da ilicitude dos fatos
que teriam sido por ela praticados, indícios estes que conferem plausibilidade à acusação e são suficientes para o prosseguimento do processo
criminal em apreço, até porque maiores detalhes acerca do crime que lhe foi atribuído só serão elucidados durante a instrução criminal, até
mesmo em seu próprio favor. Observo, ainda, que o fato narrado na denúncia constitui, em tese, os os delitos capitulados no artigo 2º, da Lei
n.º 12.850/2013 e artigos 289, 1º, e 291, ambos do Código Penal, bem como não se encontram extintas as punibilidades dos agentes. Em
sendo assim, os argumentos apresentados pela defesa não são aptos a abalar a exordial acusatória, pois estão presentes todos os requisitos
formais e materiais, com descrição dos fatos imputados aos corréus MARCO ANTONIO ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE, não
sendo inepta, portanto, a denúncia.Destarte, a defesa apresentada enseja a continuidade da ação, uma vez que há necessidade de produção de
provas, sob o crivo do contraditório, para apuração do delito imputado aos corréus MARCO ANTONIO ALEXANDRE e STEVE
ALEXANDRE. 2 - Resta prejudicado o exame das defesas prévias apresentadas pelos corréus HERMAN ALEXANDRE e LOURENÇO
ALEXANDRE FERREIRA, às fls. 1117/1121 e 1122/1126, já que a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública da União, na
defesa destes acusados já foi objeto de apreciação por este juízo.3 - Defiro, nesse passo, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
requerido pelos corréus MARCO ANTONIO ALEXANDRE, STEVE ALEXANDRE, HERMAN ALEXANDRE e LOURENÇO
ALEXANDRE FERREIRA. Anote-se.4 - Defiro o compartilhamento das provas colhidas nos autos com o Inquérito Policial n.º 215/2017,
conforme requerido pela Polícia Federal, à fl. 1077, considerando a jurisprudência no sentido da legalidade do compartilhamento de provas
entre instâncias investigativas (Mandado de Segurança nº 15825, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, Primeira Seção, DJE
DATA:19/05/2011).Nos moldes da manifestação ministerial de fl. 1093/verso, encaminhem ao subscritor do pedido de fl. 1077, cópia da
denúncia ofertada nos autos, informando, ainda, que lhe foi franqueada vista dos autos para que copie o que entender necessário à investigação
constante do IPL 215/2017, tendo em conta o número elevado de volumes e apensos dos presentes autos, a proximidade da audiência de
instrução e julgamento e os pedidos urgentes pendentes de análise nos autos.Cumpra-se por meio mais expedido, servindo esta de ofício.5 Postergo, no entanto, a análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos corréus MARCO ANTONIO ALEXANDRE e
STEVE ALEXANDRE. Abra-se vista, com urgência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Com o retorno dos autos,
imediatamente conclusos.6 - Sem prejuízo, conforme já deliberado às fls. 1042 e verso, resta mantida a audiência outrora designada para o dia
22 de março de 2018, às 14 horas.7 - Providencie a Secretaria a regularização do Sistema Processual, com a inclusão do causídico subscritor
das defesas prévias de fls. 1104/1126.8 - Tendo em vista que os corréus MARCO ANTONIO ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE
foram citados por edital, já que não localizados nos endereços constantes dos autos, sendo certo que as diligências realizadas nos endereços
constantes das defesas prévias e dos instrumentos de mandatos apresentados às fls. 1104/1109 e 1110/1116 restaram infrutíferas, estes
deverão comparecer na audiência acima designada independentemente de intimação judicial.9 - Oportunamente, comunique-se a Defensoria
Pública da União da constituição de advogado por parte dos corréus HERMAN ALEXANDRE e LOURENÇO ALEXANDRE
FERREIRA.Int. São Paulo, 02 de março de 2018.FLAVIA SERIZAWA E SILVAJuíza Federal SubstitutaAutos n.º 000776326.2014.403.6181Fls. 1130/1131 - Instado a se manifestar acerca dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pela defesa
constituída dos corréus MARCO ANTONIO ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE, o Ministério Público Federal requereu a manutenção
da segregação cautelar destes.É a síntese necessária.Fundamento e decido.Assiste razão ao órgão ministerial.A defesa constituída dos corréus
acima aludidos não trouxe nenhum documento apto a comprovar que estes efetivamente residem nos endereços indicados nas petições e nos
instrumentos de mandatos de fls. 1108 e 1114.Além disso, as diligências realizadas nestes endereços resultaram negativas, consoante se
depreende das certidões de fls. 830 e 898, respectivamente, sendo certo que os acusados Marco Antonio Alexandre e Steve Alexandre
também não foram localizados nos demais endereços encontrados nos Sistemas de Pesquisas disponíveis (vide certidões de fls. 928, 932, 992,
1000 e 1002).Desse modo, os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pela defesa constituída de Marco Antonio Alexandre e
Steve Alexandre não merecem acolhida, já que não houve qualquer mudança no quadro fático, permanecendo inalterados os pressupostos de
fato e de direito que ensejaram a segregação cautelar destes, persistindo a necessidade desta.Ressalto, contudo, que a questão poderá ser
reavaliada com a apresentação de documentos suficientes a comprovar o local de residência dos coacusados.Prossiga-se o feito.Cumpram-se
integralmente as determinações constantes nas decisões de fls. 1042 e verso e fls. 1127/1128.Tendo em vista que os endereços fornecidos
pela defesa constituída dos acusados são os mesmos já diligenciados nos autos, com resultado negativo, intime-se o patrono do conteúdo da
decisão de fls. 1127/1128 e da presente via imprensa oficial.Fica, desde já, advertido o patrono que, nos moldes estabelecidos pelo artigo
367, do Código de Processo Penal, será decretada a revelia na hipótese de não comparecimento dos coacusados MARCO ANTONIO
ALEXANDRE e STEVE ALEXANDRE na audiência designada para o dia 22 de março de 2018, às 14 horas.Int. São Paulo, 05 de março
de 2018.FLAVIA SERIZAWA E SILVAJuíza Federal Substituta
6ª VARA CRIMINAL
JOÃO BATISTA GONÇALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2018
386/620