Por sua vez, o artigo 28.3.1 da NR 28, assim dispõe acerca da penalidade, fixada em UFIR:
“28.3 Penalidades
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas
conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das
infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:
(Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992).
Valor da Multa (em UFIR)
Segurança do Trabalho
Medicina do Trabalho
6.304
3.782
A seguir apresenta referido dispositivo um quadro de gradação das multas, no anexo I.
Muito embora a parte autora informe desconhecer o critério de apuração da multa, dada a dificuldade de compreensão da forma
de apuração do montante, há, tal como no critério da dupla visita, presunção de legitimidade da aplicação da penalidade, bem como, do
montante apurado, não se podendo falar, primo ictu oculi, em excesso, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos,
devendo, igualmente, eventual excesso ou infringência ser demonstrada, se o caso, no curso da ação.
Assim, tendo o Auto de Infração cumprido procedimento formal e de validade, não se vislumbra, em sede de cognição sumária,
eventual excesso na pretensão punitiva, que fixou a multa no importe de R$ 3.980,53 (ID 4280860).
Ante o exposto, embora não vislumbrando, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, considerando,
todavia, ser faculdade do contribuinte o depósito judicial do valor da multa/auto de infração, DEFIRO o pedido subsidiário, para que a
autora efetue o depósito judicial do valor da multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o fim de que haja a suspensão de
qualquer anotação junto ao CADIN/MF ou inscrição na dívida ativa, bem como, eventual ajuizamento de execução fiscal
enquanto se discute a questão.
Após a realização do depósito, cite-se e intime-se a União Federal, para que suspenda eventual anotação junto ao
CADIN/MF ou inscrição na dívida ativa, bem como, não obste o direito de obtenção de certidões negativas, relativamente ao Auto de
Infração nº 208308903, do Ministério do Trabalho e Emprego, até o final da demanda.
Cumpra-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015827-81.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2018
214/914