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TRF3 22/01/2018 -Pág. 287 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0014700-30.2006.403.6182 (2006.61.82.014700-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MERCADINHO LUZITANO DA VILA GOMES LTDA - EPP(SP088102 - JOSE EURICO
GOMES)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O débito foi quitado pela executada, motivando o pedido de
extinção, formulado pelo exequente à fl. 54. É a síntese do necessário. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo
925, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Não há constrições a serem resolvidas. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se estes autos.
0020354-95.2006.403.6182 (2006.61.82.020354-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CENTRO CULTURAL DE LINGUAS LTDA(SP256759 - PEDRO LUIS
STUANI) X HILTON SOUZA BERNABE X CLAUDIA MARCELA MARANI BERNABE X EDUARDO AUGUSTO MARANI X EDGAR DE SOUZA BERNABE
Aceito a conclusão nesta data.Fls. 153/162: defiro o pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa nº 80 7 06 008952-91, efetuado pela exequente. Anote-se.Na sequência, intime-se a parte executada acerca da
nova certidão de dívida ativa ora deferida, nos termos do art. 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/80.Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar nos termos do
despacho de fl. 149, requerendo o que for de Direito para o prosseguimento do feito.Int.
0028269-98.2006.403.6182 (2006.61.82.028269-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X DEVICAR FUNILARIA MECANICA E PINTURA LTDA X PRISCILLA
SPOLTORE MORENO X ROBSON SPOLTORE MORENO(SP293371 - AFONSO SPORTORE JUNIOR)
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta em face da empresa Devicar Funilaria Mecânica e Pintura Ltda., posteriormente redirecionada em desfavor dos sócios Robson Spoltore Moreno e Priscilla Spoltore
Moreno. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, os coexecutados Robson Spoltore Moreno e Priscilla Spoltore Moreno alegaram prescrição para o redirecionamento da presente execução diante do decurso do prazo
de mais de 05 anos entre a citação da empresa e o pedido de inclusão dos referidos sócios, bem como ilegitimidade passiva (fls. 257/266).Franqueado o contraditório, a exequente rebateu as teses apresentadas pelos
excipientes (fls. 270/274).É a síntese do necessário. Decido. Da prescrição para o redirecionamento da ação para os sócios da empresa executadaO redirecionamento da presente execução em face dos sócios da pessoa
jurídica executada foi requerido tempestivamente pela exequente, razão pela qual não se operou a prescrição.No presente feito, o prazo prescricional teve seu início no momento em que o próprio representante legal da
empresa informou que a sociedade estava paralisada, sendo certo que não houve a devida averbação na ficha cadastral da JUCESP constando tal informação (fls. 209).Frise-se que antes mesmo da noticiada paralisação,
houve tentativa de intimação da depositária, ora excipiente, Priscilla Spoltore, não tendo sido localizada (fls.196). Diante da suposta dissolução irregular, noticiada em 25 de julho de 2011, a exequente requereu
tempestivamente a inclusão no polo passivo deste feito dos sócios da empresa, pedido protocolado em 21 de setembro de 2011 (fls. 214).Há que se aplicar ao caso a teoria da actio nata e, dessa forma, o prazo inicial da
prescrição para o redirecionado deve se iniciar em um momento determinado, preciso, a fim de garantir segurança jurídica às partes. Este consubstanciou-se, no caso em tela, no momento em que o próprio representante
legal da empresa informou a paralisação das atividades sem a devida averbação na ficha cadastral da empresa.Com efeito, o pedido de redirecionamento foi protocolado em menos de 01 ano do conhecimento da dissolução
irregular por parte da exequente, quando ainda não superado o prazo quinquenal para o redirecionamento da pretensão executória em face dos sócios. Esse entendimento encontra respaldo no Eg. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, conforme se vê da decisão a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS ACTIO NATA - ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Enquanto não revelados nos autos indícios de dissolução irregular da sociedade executada, não é razoável exigir da exequente a promoção do
pedido de redirecionamento do feito. A partir do conhecimento da informação da dissolução irregular da sociedade executada é que se tem identificado o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o
redirecionamento da ação. 2. A informação de dissolução irregular ocorreu em 10/02/2010. A exequente tomou ciência de referida informação em 25/11/2010, pleiteando o redirecionamento da execução fiscal em face dos
sócios Brigitta Segieth Simonek, Roberto Wilson Sabino de Figueiredo e Daniel Jaroslav Simonek em 18/11/2013, quando ainda não superado o prazo quinquenal para o redirecionamento da pretensão executória em face
dos sócios. 3. Considerando-se ter o Juízo a quo indeferido o pedido de redirecionamento do feito em face do referido sócio em razão da prescrição, deixou de analisar a questão atinente à responsabilidade material de
cada um deles. 4. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de grau de jurisdição, mister seja analisada pelo Juízo a quo a responsabilidade
material do sócio para responder pelos débitos objeto do feito de origem, tal como requerido pela exequente. (AI 00221540220144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Ademais, a fim evitar nulidade processual, foi determinada a expedição de mandado de constatação da atividade empresarial, cumprido por
Oficial de Justiça, que, por meio da Certidão de fls. 283, datada de 03 de agosto de 2016, confirmou que no local diligenciado não havia funcionamento de nenhuma atividade da empresa. Desta feita, tomando como marco
temporal a suposta dissolução irregular da empresa, ocorrida em 25 de julho de 2011, verifica-se que dentro do lustro quinquenal, contado da ciência de que a executada principal não desenvolvia mais atividades, a
exequente diligenciou no sentido de redirecionar o feito em face dos sócios, razão pela qual não se operou a prescrição. Por sua vez, com relação à (i) legitimidade, ressalto, preliminarmente, que o caso em tela não
comporta sobrestamento por força da pendência de recurso representativo de controvérsia.Com efeito, o Resp nº 1.377.019/SP, que tramita no Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães Tema 962, refere-se à possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de sócio que exercia a gerência da contribuinte na época em que se verificaram os fatos imponíveis, mas dela se retirou antes de sua
dissolução irregular.Noutro giro, a hipótese em tela também não se enquadra entre aqueles abrangidos pela decisão da Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Grupo Representativo nº 113 - que
ampliou as hipóteses de suspensão para os casos nos quais o sócio que se pretende incluir, presente no momento da dissolução irregular, somente ingressou na empresa em momento posterior ao vencimento dos débitos
exequendos.Cabe frisar, neste ponto, que os autos de nºs 0027759-89.2015.4.03.0000, 0027759-89.2015.4.03.0000 e 0026570-76.2015.4.03.0000, qualificados pela E. Vice Presidência como representativos de
controvérsia, versam exatamente sobre tal questão.Fixada tais premissas, passo a analisar o pedido de inclusão.Pela leitura da Ficha Cadastral Simplificada da sociedade juntada às fls. 285, verifico que Priscilla Spoltore e
Robson Spoltore compunham o quadro societário ao tempo da ocorrência dos fatos geradores, ostentando ambos, a condição de sócios administradores. Da Ficha Cadastral, repita-se, o último registro que consta é de 16
de fevereiro de 2012, data na qual o sócio Robson se retirou da sociedade.Postos estes fatos, observo que, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.Já o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, estabelece modalidade de
responsabilização direta e pessoal dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas de direito privado por suas obrigações tributárias, desde que estas tenham decorrido de atos praticados com excesso de
poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.Reproduzo, abaixo, a íntegra do dispositivo citado:São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:I- as pessoas referidas no artigo anterior;II- os mandatários, prepostos ou empregados;III- os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.Trata-se, assim, de regra excepcional, pela qual se imputa a terceiros a responsabilidade por atos que, ordinariamente, consideram-se praticados pela própria pessoa jurídica, e não pelas
pessoas físicas que compõem seu quadro social e, justamente por isso, sua aplicação se condiciona ao fato de terem (os diretores, gerentes ou representantes) exorbitado de suas funções ou agido de modo contrário à lei.
Nos casos de dissolução irregular, pode-se afirmar que houve infração à lei, a qual é presumida pela circunstância de não ter o distrato sido realizado com a adoção das normas previstas na legislação pertinente e, por essa
razão, reputam-se os sócios que participavam da administração neste momento pessoalmente responsáveis.Nesse aspecto, importante consignar que a ausência de registro do encerramento das atividades da empresa junto
aos órgãos públicos constitui, por certo, irregularidade, confirmando-se a existência da dissolução sem observância das normas legais quando há, no processo executivo, certidão lavrada por oficial de justiça segundo a qual
a empresa não pôde ser localizada no endereço constante dos autos.Transcrevo, a esse respeito, a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça:Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Assim, uma vez comprovada a dissolução irregular, é de ser deferido o
redirecionamento da execução para os sócios que também integravam o quadro social, com poderes de gerência, à época da ocorrência dos fatos geradores.No caso dos autos, é esta a situação em que se encontram os
excipientes, constatação a que se chega pela observação dos seguintes elementos:a) os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 2000 e dezembro de 2004, consoante CDAs anexadas às fls. 02/109;b) da Ficha
Cadastral da empresa junto a JUCESP, consta que os excipientes integravam o quadro social naquela época, com poderes de gerência, tendo a sócia Priscilla se mantido em tal condição, enquanto o sócio Robson se
retirou, conforme última alteração que se encontra registrada, datada de 16/02/2012, sendo que tal data é posterior à dissolução irregular da empresa. c) pela leitura da certidão lavrada por oficial de justiça (fl. 283),
percebe-se que a contribuinte deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, circunstância esta que não foi comunicada às autoridades, já que não consta registro de distrato na referida ficha cadastral.Diante do exposto,
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Publique-se. Intimem-se.
0039251-74.2006.403.6182 (2006.61.82.039251-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CLAUDIO DA SILVA ROCHA NETO(SP166020 - MARCOS DE
CARVALHO PAGLIARO)
Fls. 85/90: trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada em relação à decisão de fl. 84, a qual determinou a designação de leilão do bem penhorado às fls. 29/32, uma vez que há recurso pendente
de julgamento.Não assiste razão à executada.Em primeiro lugar, o Agravo de Instrumento nº 0001190-17.2016.4.03.0000/SP, pendente de julgamento de agravo interno no STJ, foi interposto contra a decisão de fl. 50,
que havia deferido o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros de propriedade do executado, via sistema Bacenjud. Portanto, a decisão definitiva do mencionado recurso não dirá respeito ao bem móvel penhorado às
fls. 29/32 e, assim, não influenciará no leilão designado para aliená-lo.Outrossim, não impede a excussão o fato de estar pendente de julgamento a apelação interposta no bojo dos Embargos à Execução nº 000556671.2009.403.6182, eis que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo. É neste sentido o entendimento do E. TRF-3: AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PRESCRIÇÃO - ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DATA DO VENCIMENTO, APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INOCORRÊNCIA. 1. Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, não há óbice ao prosseguimento da execução, inclusive com leilão dos bens penhorados. 2. O pedido de compensação e o recurso interposto contra
o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 3. O marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação. 4. Os créditos foram constituídos na data de vencimento, após o julgamento
definitivo dos procedimentos administrativos. 5. Não houve prescrição. 6. Agravo interno improvido. (AC 2151378, Processo nº 00012921620144036109, Rel. Des. Fed. Fábio Pietro, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial
05/07/2017).Ressalte-se que a eventual arrematação do bem penhorado não trará prejuízos ao executado, pois a transmissão definitiva da posse e da propriedade somente será realizada após o esgotamento das vias de
exceção, com o trânsito em julgado dos embargos à execução e de eventuais embargos à arrematação.Ante o exposto, indefiro o pedido do executado e determino o cumprimento integral da decisão prolatada à fl.
84.Intime-se o executado. Após, cumpra-se.
0001111-63.2009.403.6182 (2009.61.82.001111-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X MONTES AUREOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA(SP098686 - ARISMAR RIBEIRO SOARES ARCANJO)
Preliminarmente, intime-se o peticionário para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração original e cópia do contrato social da pessoa jurídica executada, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 104 e ss do Código de Processo Civil, sob pena de exclusão do nome do patrono do sistema processual.Decorrido o prazo supra, intime-se a exequente para se manifestar acerca da
alegação de pagamento do débito.Int.
0040115-73.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS.(SP136047 - THAIS FERREIRA LIMA E
SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA)
Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal para satisfação de crédito, regularmente apurado, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A executada noticiou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da
execução fiscal (fls. 112). É a síntese do necessário. Decido.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim,
DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS acima indicados, com base no art. 26 da Lei nº. 6.830/80.Custas na forma da lei.Não há constrições a serem resolvidas. Promova-se o desbloqueio do valor encontrado em
instituição financeira (fls. 23), via sistema Bacen Jud. Expeça-se alvará para levantamento, se necessário.P.R.I.
0032743-39.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MJ COMERCIAL E RECRUTADORA LTDA. - EPP(AC001080 - EDUARDO GONZALEZ)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/01/2018

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