Dê-se ciência.
SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de dezembro de 2017.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004739-34.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
IMPETRANTE: YUDI FUKUDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO KFOURI ENNES - SP337239
IMPETRADO: DR. NELSON TEIXEIRA
DESPACHO
Vistos.
Em razão da especificidade da questão posta, a fim de colher maiores elementos para formação de convicção, sobretudo para que seja aclarado se o óbice para a
realização da matrícula no 5º ano do curso de Medicina refere-se tão-somente a reprovação na matéria Clínica Médica II, difiro a análise do pedido de liminar para
após a vinda das informações.
Em razão da urgência, notifique-se a autoridade impetrada para que, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste os esclarecimentos que
entender necessários.
Após, à conclusão para apreciação do pedido de liminar.
Santos, 23 de dezembro de 2017.
ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO
JUIZ FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004912-13.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/12/2017
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