IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SENAI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por PROSEGUR ACTIVA ALARMES S.A. e suas filiais, TSR
PARTICIPACOES SOCIETÁRIAS S.A., PROSEGUR ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. e suas filiais, PROSEGUR TECNOLOGIA EM
SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. e suas filiais., em face do Sr. DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO a fim de abster-se do recolhimento da contribuição previdenciária a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI,
SESI e SENAC) incidentes sobre os valores pagos pelas IMPETRANTES aos seus empregados a título (i) terço constitucional de férias, (ii) aviso prévio
indenizado e (iii) salário maternidade, afastando-se a exigência das parcelas vincendas dos gravames.
Relata, em síntese, que são pessoas jurídicas e em razão das atividades que desenvolvem estão sujeitas ao recolhimento de tributos e
contribuições federais, dentre as quais a contribuição previdenciária sobre valores que não deveriam compor as respectivas bases de cálculo, por possuírem
natureza indenizatória, o que escapa à incidência das contribuições ao INSS e, portanto, devem ser excluídas do cômputo total para fins de tributação.
Discorrem que as verbas discutidas nos autos não possuem natureza salarial, vez que não se tratam de contraprestação ao serviço contratado.
Pleiteiam, ao final, a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC.
A inicial foi instruída com documentos de fls. 28/182.
É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final
concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante,
além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste
momento, que passo à análise da matéria.
A Contribuição de Seguridade Social é espécie de contribuição social e tem suas bases definidas na Constituição Federal de 1988, nos artigos
195, incisos I, II e III, e parágrafo 6º, bem como nos artigos 165, parágrafo 5º, e 194, inciso VII.
As referidas contribuições têm por objetivo financiar a seguridade social, caracterizando-se pelo fato de os valores recolhidos a este título
ingressarem diretamente em orçamento próprio, definido no inciso III, parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
Para definir a natureza salarial ou indenizatória da verba percebida pelo trabalhador, ou seja, se integra o salário de contribuição ou não, é
preciso verificar se consiste em um ressarcimento a um dano sofrido pelo empregado no desempenho de suas funções ou, ainda, no pagamento em vista da
supressão de algum direito que poderia ter sido usufruído e não o foi, vale dizer, trata-se de uma compensação pela impossibilidade de fruição de um direito.
Assim, passo a analisar cada verba que integra o pedido da impetrante, verificando se possui natureza salarial, e, portanto, deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária, ou indenizatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2017
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