0002482-39.2017.403.6002 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE DOURADOS / MS X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM INQUÉRITO POLICIALIPL nº. 0305/2013Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS, que visava apurar a prática, em tese, do
delito previsto no Art. 318 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos tendo em vista que não restou devidamente demonstrada a materialidade delitiva, bem como ausentes indícios
de autoria, não havendo, dessa forma, justa causa que possibilitasse o início da persecução penal em relação aos fatos apurados.Assim sendo, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal, acolho o pedido
ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência à autoridade policial e ao MPF.
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
0002146-35.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002148-05.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002150-72.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002195-76.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002196-61.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002259-86.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002260-71.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002261-56.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002419-14.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002422-66.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002423-51.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1614 - MARINO LUCIANELLI NETO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
0002446-94.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF
ACAO PENAL
0004089-44.2004.403.6002 (2004.60.02.004089-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1081 - RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS) X MARINO ESSER(MS002541 - JOSE ROBERTO CARLI)
Após o trânsito em julgado da sentença de f. 470, comunique-se às autoridades policiais para fins de estatísticas e antecedentes criminais. Oportunamente, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe, inclusive com
observância ao artigo 210 do Provimento CORE nº 64/2005. Demais diligências e comunicações necessárias.Cumpra-se.
0000387-22.2006.403.6002 (2006.60.02.000387-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1020 - ESTEVAN GAVIOLI DA SILVA) X AMANDA NATALIA DOS SANTOS STABILE
1. Ciência às partes da chegada dos autos a esta 2ª Vara Federal.2. Lance o nome da ré no rol dos culpados.3. Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação.4. Expeça-se Guia de
Recolhimento nos moldes da sentença e acórdão proferidos.4. Remetam-se os presentes à Contadoria para fins do cálculo da pena de multa, bem como das custas processuais.5. Após, intime-se o réu para, no prazo de 10
(dez) dias, pagar o valor da multa e das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Demais diligências e comunicações necessárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2017
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