Autos nº 0002842-50.2017.4.03.6106 Vistos, Ab initio, defiro a emenda à petição inicial, o que, então, passam a constar no polo passivo, além do Município de Tanabi/SP, as herdeiras do ex-Prefeito Municipal,
Therezinha Apparecida Siriani Victolo e Ana Paula Victolo. Anote-se junto ao SUDP, oportunidade em que o assunto: 01.10.04.04 Prestação de Contas - Prefeito - Agentes Políticos - Direito Administrativo Prestação de
contas - deve ser alterado. Examino, então, a tutela provisória de urgência. A UNIÃO propôs AÇÃO DE RESSARCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE TANABI/SP, THEREZINHA APPARECIDA SIRIANI
VICTOLO e de ANA PAULA VICTOLO, as duas últimas herdeiras do ex-Prefeito Municipal, Alberto Victolo, sob o argumento, em apertada síntese, de que foram rejeitadas as contas prestadas, à época, pelo Prefeito
Municipal de Tanabi/SP, por não ter cumprido o estabelecido em convênio firmado com o Ministério da Saúde (Convênio nº 431/1998), destinado a estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do aedes aegypti. Por tal razão, foi determinada a devolução ao Fundo Nacional de Saúde da quantia, atualizada para o dia 27/0/2017, de R$ 103.251,14 (cento e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e
quatorze centavos), o que, não foi atendido. Requer em sede de tutela provisória de urgência a indisponibilidade de bens em valores suficientes para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (fls. 10). Nesse
ponto, infere-se da documentação juntada aos autos a probabilidade do direito alegado, pois que de acordo com o Relatório Completo do Tomador de Contas Especial nº 000018/2012 (fls. 36v/37v) e Parecer Técnico
DICON nº 127/2003 (fls. 44/46v) foram constatadas irregularidades na execução do Convênio nº 431/1998 firmado pela Prefeitura Municipal de Tanabi/SP, sendo de tudo, à época, notificado o ex-Prefeito Municipal para
tomada de providências (fls. 33/33v). Por outro lado, considerando que eventual responsabilidade das corrés, Therezinha e Ana Paula, deve se limitar ao valor da herança e, como a Escritura de Inventário e Patilha do
Espólio do ex-Prefeito Municipal Alberto Victolo dá conta que houve bem móvel a partilhar (R$ 102.290,54 - cento e dois mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos - fls. 131/132v), a possibilidade de
dilapidação do patrimônio acrescido em razão da herança põe em risco o resultado útil do processo. Por tal razão, defiro a indisponibilidade dos bens para a garantia do valor do débito (R$103.251,14 - cento e três mil
duzentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos - fls. 11), devendo para tanto ser efetuado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, bem como de veículos pelo sistema RENAJUD. Indefiro o bloqueio de bens
imóveis, por constar informação de que no inventário extrajudicial não houve bens dessa natureza a partilhar entre as herdeiras (fls. 131v). Após e, por não comportar a reparação do dano ao erário solução pela via da
conciliação, citem-se os réus. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 21 de agosto de 2017 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANCA
0001776-35.2017.403.6106 - MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.(SP213484 - THIAGO ZIONI GOMES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Vistos,Mantenho a decisão agravada pela impetrante, pois que, num juízo de retratação, as razões expostas pelo Impetrado no Agravo de Instrumento por ele interposto não têm o condão de fazer-me retratar.Registrem-se
os autos conclusos para sentença.Int.
NOTIFICACAO
0002134-97.2017.403.6106 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO E SP181233 - SIMONE
MATHIAS PINTO) X SAMARA CHALNI CIRILLO
Vistos,Notifique-se a parte requerida do presente procedimento de Notificação Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 721 e 726 do C.P.C.Decorrido o prazo, pagas as custas, proceda-se a
entrega dos autos à parte requerente, independentemente de traslado, após a anotação de baixa, mediante recibo em livro próprio.Intime-se e cumpra-se.
0002189-48.2017.403.6106 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO E SP181233 - SIMONE
MATHIAS PINTO) X NATALIA DE MELO ALBERTONI RIBEIRO
Vistos,Notifique-se a parte requerida do presente procedimento de Notificação Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 721 e 726 do C.P.C.Decorrido o prazo, pagas as custas, proceda-se a
entrega dos autos à parte requerente, independentemente de traslado, após a anotação de baixa, mediante recibo em livro próprio.Intime-se e cumpra-se.
0002191-18.2017.403.6106 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO E SP181233 - SIMONE
MATHIAS PINTO) X PAULO CESAR BALADE SAAD
Vistos,Notifique-se a parte requerida do presente procedimento de Notificação Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 721 e 726 do C.P.C.Decorrido o prazo, pagas as custas, proceda-se a
entrega dos autos à parte requerente, independentemente de traslado, após a anotação de baixa, mediante recibo em livro próprio.Intime-se e cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA
0000118-10.2016.403.6106 - VALTER FARINA(SP124739 - LUIS ALCANTARA D´ORAZIO PIMENTEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CC DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP(SP111552 ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que o presente feito encontra-se com vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca da carta precatória juntada às fls. 66/68 nos autos da ação
ordinária 0000699-25.2016.403.6106. Esta certidão é feita nos termos do artigo 203, 4º, do CPC.
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5000568-28.2017.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉUS: ARMANDO NUNES DE AVEIRO - ME e MARIA XAVIER DE AVEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar de busca e apreensão de bem móvel dado a título de garantia em alienação fiduciária, proposto pela Caixa Econômica Federal em
face de ARMANDO NUNES DE AVEIRO–ME e MARIA XAVIER DE AVEIRO.
Aduz a requerente que, por contrato firmado sob o nº 24.1170.704.0000083/29, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, entre ela e a primeira
requerida, foi concedido crédito no importe de R$ 199.967,50, oportunidade em que a segunda requerida, avalista, teria alienado fiduciariamente, em garantia à obrigação contratual,
o veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, 2009/2009, cor preta, RENAVAM 00164767894, Chassi 8AJYZ59G193036702, placas NLB1909.
Acrescenta, ainda, que, em virtude do inadimplemento das parcelas mensais, operou-se o vencimento antecipado da dívida, circunstância que deu ensejo à
notificação das devedoras, conforme documentos ID 2313177 e ID 2313178.
Assevera, por fim, que, ante a demonstração da inadimplência das devedoras, restam caracterizados os requisitos necessários ao deferimento de medida liminar para
que se proceda à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Com a inicial vieram documentos.
É o breve relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2017
302/642