Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 47 »
TRF3 21/06/2017 -Pág. 47 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 21/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Pretende o impetrante a concessão de liminar para suspender a nomeação da candidata TAMIRES DE SOUZA NOSSA, reconhecendo, por conseguinte, o seu direito à nomeação ao cargo de Professor da Carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para o IFSP.Alega o impetrante, em síntese, que participou do concurso para provimento do referido cargo, tendo logrado êxito nas três fases do certame e, apesar de
ter apresentado todos os documentos comprobatórios de títulos e experiência profissional, a comissão julgadora deixou de pontuá-lo em duas experiências profissionais, acarretando-lhe uma nota final menor. A inicial foi
instruída com documentos de fls. 11/83.Emenda à inicial às fls. 59 para retificação da litisconsorte passiva.A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (fls. 90). Notificada, a autoridade impetrada
prestou informações às fls. 100/103, indicando os documentos apresentados pelo impetrante para a prova de títulos - 3ª fase do concurso, justificando a pontuação atribuída a ele, um total de 55 pontos, sendo 20 pontos
atribuídos ao tempo de serviço docência/aula, 10 pontos atribuído ao tempo de serviço docência/aula, 25 pontos atribuídos ao tempo de serviço fora da docência.A liminar foi indeferida à fl. 106.O Ministério Público
Federal manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada.O impetrante foi intimado para se manifestar com relação à diligência infrutífera de citação de Tamires de Souza Nossa, mas quedou-se inerte (fl. 111 verso).É o
relatório. DECIDO. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então
perfilhado, razão pela qual parte dos termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:De fato, a causa de pedir do impetrante diz respeito a eventual equívoco da autoridade impetrada na valoração de seus
títulos, o que não restou demonstrado.Em relação à ausência de pontuação em títulos concernentes à experiência profissional Docente/Aula, o item 11.6.11 do edital (fls. 25) deixa claro que a contagem leva em conta meses
completos de atividade, desprezando-se fração. Interpretando-se logicamente a disposição do edital, resta claro que períodos concomitantes de atividade docente devem ser considerados como um único período para fins
de atribuição de pontos no concurso. Caso contrário, teríamos a contagem em dobro de um mesmo período, o que não é permitido pelo edital. No que diz respeito ao período no qual o impetrante trabalhou junto à E.E.
Carneiro Júnior, entre 30/10/1997 e 31/01/2001, o período não foi considerado pelo fato do tempo de serviço ser anterior à formação exigida para o cargo pretendido, o que se subsume perfeitamente ao item 11.6.12 do
edital.Afirma o impetrante que foram considerados apenas 38 meses de experiência profissional como docente, e como consequência, foi-lhe atribuído somente 10 pontos. Não foram computadas as experiências
profissionais como professor no período de 30/10/1997 a 31/01/2001 na E. E. Mário Casassanta e no período de 20/05/2013 a 01/01/2015 no IFSP.Sem razão o impetrante.O item 11.6.12 do edital (fl. 25) dispõe:quanto
aos documentos que comprovem experiência profissional, serão pontuados apenas aqueles adquiridos após a data de conclusão da graduação exigida para ingresso no cargo pretendido e exercidos na área do cargo/área
pretendido, sendo considerados meses completos, desprezando-se as frações.Verifico através dos documentos colacionados aos autos, que o impetrante graduou-se em Engenheiro Mecânico em 29/12/2001 (fl. 37) e que
o período em que laborou junto à E.E. Mário Casassanta foi anterior à sua graduação (30/10/1997 a 31/01/2001), não podendo ser computado nos termos do edital.Com relação à experiência profissional no IFSP, o
período de 20/05/2013 a 01/01/2015 foi desconsiderado em favor do cômputo de experiência profissional mais extensa do mesmo período no Centro Paula Souza de 06/08/12 a 06/08/2015.Face ao exposto, DENEGO
A SEGURANÇA e julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n
12.016/2009).Custas ex lege.P.R.I.
0004203-57.2016.403.6100 - RAPIDO FENIX VIACAO LTDA(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT
RAPIDO FENIX VIACAO LTDA opôs os presentes embargos de declaração em face da r.sentença de fls. 315/317, alegando a existência de omissão no julgado.Afirma que a r. sentença que denegou a segurança
pleiteada e considerou que o valor pago a título de ICMS pelo contribuinte deve ser considerado como receita tributável para fins das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta a embargante que o STF finalizou o
julgamento do RE nº 574.706/PR, no qual o plenário da Suprema Corte ratificou o entendimento adotado no RE nº 240.785/MG, para definir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com isso,
alega omissão na r. sentença no que tange ao entendimento acima pacificado pelo STF e o seu caráter vinculante.Certidão de tempestividade dos embargos de declaração (fl.329).Dada vista à embargada, nos termos do
art.1023, 2º, do CPC, manifestou-se a União Federal, defendendo que a sentença é de meridiana clareza e não pedece de qualquer um dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração.É o relatório.Decido.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração para:1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;3) corrigir erro materialInexiste a aludida omissão apontada pela embargante.Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida, em 22 de fevereiro de 2017, com base nas Súmulas
nº 68 e 94, ambas do STJ, que dispunham respectivamente: a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.Posteriormente à prolação
da sentença, sedimentou-se o entendimento com o julgamento em sede de recurso extraordinário com repercussão geral no qual foi fixada a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins (Tema 69, RE 574706, julgado em 16/03/2017).Portanto, resta claro que a sentença foi proferida de acordo com as citadas súmulas e entendimento deste Juízo à época, não havendo omissão a ser sanada.A
matéria ventilada nos presentes embargos de declaração deveria ser objeto de recurso de apelação, havendo nítido caráter infringente no recurso interposto, voltado à modificação da sentença.Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos a fls. 416/451, uma vez que não há a apontada omissão no julgado. Mantenho a sentença tal como lançada.P.R.I.
0005624-82.2016.403.6100 - JOAO CARLOS DOS SANTOS(SP142838 - SAMUEL SAKAMOTO) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO EST DE SAO
PAULO(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES)
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte RÉ para apresentar contrarrazões à apelação da parte IMPETRANTE, no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1º do
Código Processo Civil de 2015).
0006833-86.2016.403.6100 - PARCUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA - EPP(SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
PARCUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA - EPP opôs os presentes embargos de declaração em face da r.sentença de fls. 114/116, alegando a existência de omissão no julgado.Afirma que
a r. sentença que denegou a segurança pleiteada e considerou que o valor pago a título de ICMS pelo contribuinte deve ser considerado como receita tributável para fins das contribuições ao PIS e à COFINS. Aduz que
deixou a sentença de se manifestar quanto as alterações promovidas pela lei nº 12.973/2014. Sustenta a embargante que o STF finalizou o julgamento do RE nº 574.706/PR, no qual o plenário da Suprema Corte ratificou o
entendimento adotado no RE nº 240.785/MG, para definir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com isso, alega omissão na r. sentença no que tange ao entendimento acima pacificado pelo
STF e o seu caráter vinculante.Certidão de tempestividade dos embargos de declaração (fl.125).Dada vista à embargada, nos termos do art.1023, 2º, do CPC, manifestou-se a União Federal, defendendo que a sentença é
de meridiana clareza e não pedece de qualquer um dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração.É o relatório.Decido. O artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis
embargos de declaração para:1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;3) corrigir erro materialInexiste a
aludida omissão apontada pela embargante.A sentença embargada se manifestou de forma clara sobre a matéria debatida. A Lei nº 12.973/2014 foi devidamente analisada. A título de exemplo, às fls. 115 foi citado o
conceito presente no artigo 1º da Lei nº 10.637/2002, que foi modificado pela Lei nº 12.973/2014.Ainda, na hipótese dos autos, a sentença foi proferida, em 22 de fevereiro de 2017, com base nas Súmulas nº 68 e 94,
ambas do STJ, que dispunham respectivamente: a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.Posteriormente à prolação da sentença,
sedimentou-se o entendimento com o julgamento em sede de recurso extraordinário com repercussão geral no qual foi fixada a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins
(Tema 69, RE 574706, julgado em 16/03/2017).Portanto, resta claro que a sentença foi proferida de acordo com as citadas súmulas e entendimento deste Juízo à época, não havendo omissão a ser sanada.A matéria
ventilada nos presentes embargos de declaração deveria ser objeto de recurso de apelação, havendo nítido caráter infringente no recurso interposto, voltado à modificação da sentença.Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos a fls. 416/451, uma vez que não há a apontada omissão no julgado. Mantenho a sentença tal como lançada.P.R.I.
0007082-37.2016.403.6100 - EDUARDO CORDEIRO DA SILVA PORTO X GUSTAVO SPINELI KOSHIKUMO X JULIANO CESAR PARREIRA X LUIZ GUSTAVO BELEZONI PALMA(SP353802 WILLIAM ZAHARANSZKI E SP375726 - LUIZ AUGUSTO BONONI SPERA) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SAO PAULO - SP(MG105420 - GIOVANNI
CHARLES PARAIZO)
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte IMPETRANTE para apresentar contrarrazões à apelação do impetrado, no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1º do
Código Processo Civil de 2015).
0007189-81.2016.403.6100 - ALVES PEREIRA & PIGNATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP152232 - MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA E SP192798 - MONICA PIGNATTI LOPES) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVES PEREIRA & PIGNATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA a fim de que seja garantido o direito da impetrante de pagar todos os seus débitos mencionados nos processos administrativos nº 16152.720.134/2013-70 e 18208.93.995/2011-44 na
sistemática do parcelamento das Leis nº 11.941/2009 e nº. 12.996/2014.Alega a impetrante, em síntese, que por meio de decisão favorável em mandado de segurança obteve a inclusão dos valores das CDAs nos
80.2.11.074439-76-IRPJ e 80.6.11.13534596-CSLL no parcelamento da Lei nº. 11.941/2009. Aduz que, com a reabertura do parcelamento pela Lei nº. 12.996/2014, renunciou ao direito objeto do referido mandado de
segurança e aderiu ao novo parcelamento, com a inclusão das referidas CDAs. Argui que, no entanto, a autoridade impetrada está cobrando os referidos débitos por meio dos Processos Administrativos nos
16152.720.134/2013-70 e 18208.93.995/2011-44.A inicial foi instruída com documentos (fls. 20/107 e 114/117).A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (fls. 118).Notificada, a autoridade
impetrada prestou informações às fls. 123/140.Indeferida a liminar (fls. 141/142).A impetrante requereu a reconsideração da decisão (fls. 146/187) e informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 190/216). Foi
dada vista à autoridade para manifestação (fls. 218/220). Mantida a decisão liminar (fls. 221).O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 223/224).Denegada a segurança, a impetrante
peticionou requerendo a desistência da demanda.É o relatório.Decido.O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a
desistência da ação;Tendo em vista que a impetrante requer a extinção da demanda (fl. 236/237), entendo que deve ser homologada a desistência da presente ação. Face ao exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.P.R.I.
0009694-45.2016.403.6100 - DANILO MOURA DOS SANTOS X VITOR DE BRITO COIMBRA(SP354892 - LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS
MUSICOS DO BRASIL EM SAO PAULO - SP(MG105420 - GIOVANNI CHARLES PARAIZO)
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte IMPETRANTE para apresentar contrarrazões à apelação do impetrado, no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1º do
Código Processo Civil de 2015).
0012530-88.2016.403.6100 - GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA(SP164699 - ENEIAS PIEDADE) X PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO E INSCRICAO DA OAB-SECCIONAL
SP(SP328983 - MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA E Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte RÉ para apresentar contrarrazões à apelação da parte IMPETRANTE, no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1º do
Código Processo Civil de 2015).
0013794-43.2016.403.6100 - JOAO PAULO NICOLAU DE SIQUEIRA(SP354892 - LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SAO
PAULO - SP(MG105420 - GIOVANNI CHARLES PARAIZO)
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte IMPETRANTE para apresentar contrarrazões à apelação do impetrado, no prazo de 15 dias (art. 1.010, 1º do
Código Processo Civil de 2015).
0015593-24.2016.403.6100 - SIND.DA IND. DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO SP - SINICESP(SP085151 - CESAR AUGUSTO DEL SASSO E SP309273 - ANA PAULA PAZ SANDOVAL) X
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP095700 - MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/06/2017

47/271

«123»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home