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TRF3 14/06/2017 -Pág. 209 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Dentre os documentos anexos consta informação obtida no sítio eletrônico do corréu Banco Pan S.A. de que o autor está em atraso em uma parcela (ou seja, todas as outras estão pagas – doc. anexo):
Como se verifica, nem mesmo essa parcela inscrita está em aberto, pois que o autor efetuou seu pagamento muito antes do vencimento.
É sua única inscrição restritiva de crédito. 13- Assim, porque inscrito por dívida paga, tal inscrição é ilícita e causa suficiente a que se reconheça obrigação de indenizar.
O autor enviou e-mail ao corréu Banco Pan explicando o ocorrido, mas não obteve resposta (doc. anexo). Como não foi possível a solução do problema de forma amigável, não lhe restou alternativa senão a
interposição desta ação”.

3.

A inicial veio instruída com documentos.

4.

A apreciação do pedido de tutela foi diferida para após a vinda das contestações (id 459988).

5.

Devidamente citadas, as rés apresentaram suas contestações (id’s 754859, 889774).

6.

O autor se manifestou em réplica (id 909357).

7.
Em petição anexada sob o id 961076, a ré CEF, assim “a fim de regularizar em definitivo a situação contratual, requer a intimação da parte autora para efetuar a juntada do boleto, bem como do respectivo
comprovante de pagamento da parcela vencida em 01/03/2016”.
8.

Intimado, o autor reiterou o pedido de tutela, bem como juntou novos documentos em relação ao legado pela ré CEF (id 1121412).

9.

Devidamente intimada para se manifestar sobre as alegações do autor e os documentos acostados por ele sob o id 1121412, a CEF quedou-se inerte.

10.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.
Passo à análise do pedido da tutela provisória.
11.
Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, a tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na forma do art. 300,
presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante,
qualificada pelas razões do art. 311 do CPC/2015.
12. No caso concreto, cotejando os documentos que instruíram a petição inicial, bem como as alegações da rés em suas contestações acompanhadas de documentos, verifico que a inscrição do autor nos cadastros
restritivos de crédito subsiste, ainda que a corré CEF alegue expressamente em sua contestação que adotou as providências para a exclusão.
13.
Contudo, trata-se de alegação vazia, desacompanhada de prova material, devendo ser afastada, mormente quando o corré Banco Pan S/A., acostou aos autos extrato detalhado do cadastro do dos órgão de
proteção ao crédito em nome do autos emitido em 14/03/2017, no qual se verifica a existência de anotação negativa pela CEF no período de julho de 2016, não sendo possível concluir se referida anotação diz respeito somente ao período de julho de 2016
e foi excluído ou se a negativação perdura até a presente data em que analisado o pedido de tutela.
14.
De outra banda, a controvérsia quanto à inscrição indevida, quando analisada em juízo perfunctório, inclina-se a favor do autor, notadamente pelo conteúdo das alegações deduzidas em sede de contestação,
com escora ainda no conjunto probatório, cuja análise superficial, indica falha quanto ao serviço prestado na administração do contrato de financiamento bancário, situação agravada pela afirmação da CEF no sentido de que “o sistema foi estornando o
pagamento e creditando o valor na parcela anterior, prosseguindo nessa sequência, deixando a última em aberto” (id 961076), o que não me parece razoável dentro da sistemática de controle de pagamentos e recebimentos de uma instituição
financeira.
15.

Igualmente, no mesmo sentido de empregar verossimilhança às alegações dos autos, cabe registrar e transcrever mais um trecho da contestação da corré CEF:

“Em consulta aos sistemas da ré, verificou-se a inconsistência nos registros de pagamentos, haja vista o comprovante de quitação da parcela que instruiu a petição inicial” (id (754868).

16.
Neste momento de cognição não exauriente, tenho como comprovada a verossimilhança da negativação do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, à mingua de elementos que possam
infirmar tal conclusão, especialmente pela falta de prova contrária que deveria a corré CEF ter anexado à sua contestação, a fim de sustentar suas alegações.
17.

O perigo na demora se evidencia no extenso interregno transcorrido entre a inscrição (julho de 2016) e o ajuizamento da presente ação, devidamente contestada pelas rés, deixando, contudo, de apresentar prova

da exclusão ora combatida.
18. Em face do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a corré Caixa Econômica Federal promova no prazo de 48 horas, a exclusão do nome do autor de todos os cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito pelo débito referente ao contrato de financiamento indicado na inicial.
19.

Caso a exclusão já tenha ocorrido, deverá a corré juntar nos autos documento que comprove de forma objetiva a efetiva exclusão e a data em que o ocorreu.

20.

As questões atinentes à fixação de multa e a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Pan S/A., serão analisadas oportunamente.

21.

Sem prejuízo, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e contestado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no de 05 dias.

Intimem-se. Cumpra-se.
Santos, 09 de junho 2017.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000799-61.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS COELHO
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:

Vistos em decisão.

Chamo o feito à ordem.

1.
O valor atribuído à causa (R$ 50.280,71) não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos – R$ 58.800,00 - à época da distribuição da ação (02/05/2017), conforme indicado pela parte, portanto, surge imperiosa a
competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, ex vi do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/06/2017

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