Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 84 »
TRF3 03/05/2017 -Pág. 84 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicável é o disposto no artigo 206, parágrafo
5, inciso I, do Código Civil.Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/07/2015, reconheço a prescrição parcial
dos débitos relativos ao período anterior a 29/07/2010.Nesse sentido:AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. COTAS ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Os débitos condominiais constituem dívida líquida constante de instrumento particular, uma vez que
se trata de obrigação certa, com valor determinado, decorrente de instrumento particular - convenção de condomínio. 2. Assim, o prazo
prescricional para cobrança de cotas condominiais é quinquenal, na forma do art. 206, 5º, I, do Código Civil. 3. As obrigações vencidas
mais de 05 anos antes do ajuizamento da ação (17/12/2012) estão prescritas. 4. Quanto às demais cotas condominiais, inclusive as
vincendas, são elas devidas pela Caixa, em razão da adjudicação do imóvel e da natureza propter rem da obrigação. (TRF 4 Região,
ApelReex 50199871420124047001 PR, Quarta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Dju 20/10/2015, Dje 21/10/2015)Cumpre
salientar, que não há que se falar em suspensão da presente demanda em razão da existência de outras ações que tramitam perante este
juízo proposta por mutuário em face da requerida. Para configurar a questão prejudicial externa é preciso, não só que ela constitua objeto
de processo autônomo, mas, também, que a sua decisão vincule o futuro julgamento de mérito de outro processo, o que não se verifica na
presente hipótese.A parte autora possui uma série de obrigações cujo adimplemento depende do pagamento das cotas condominiais pelos
condôminos. Assim, não se figura razoável obrigá-la a aguardar o julgamento de outro feito, como pretende a ré, que, como dito acima, é
a atual proprietária do imóvel. Ademais, a adjudicação do imóvel traz como consequência a quitação total da dívida, com a posterior
extinção do contrato de financiamento, e torna insubsistente a discussão acerca das cláusulas de contrato que não mais existe, razão pela
entende-se pelo prosseguimento da presente ação.No mérito propriamente dito, o pedido é procedente, uma vez que como acima
mencionado, a ré arrematou o imóvel, tornando-se proprietária, cabendo-lhe assim a obrigação de arcar com todas as dívidas que
recaiam sobre ele, independentemente de estarem na sua posse, ou, ainda, de estarem na posse de terceiros, constituindo-se em nítida
obrigação propter rem. Assim, resta comprovado o vencimento das parcelas não pagas na data fixada, sem que exista qualquer
circunstância capaz de afastar a mora da parte ré.Não é cabível o afastamento da cobrança dos acessórios, tais como multa, juros e
correção monetária, eis que decorrem exclusivamente do inadimplemento, que restou devidamente comprovado.Ante o exposto, acolho
parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar ao
autor a importância correspondente às cotas condominiais do período compreendido entre julho de 2010 a julho de 2015, que devem ser
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com os critérios de atualização monetária e juros moratórios
previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal.A esses valores, referentes às despesas
condominiais no período referido devem ser acrescidas as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, também corrigidas, sobre as
quais devem incidir a multa que deverá ser de 2% (dois por cento), nos termos do 1º do art. 1.336 do novo Código Civil, e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data de vencimento de cada cota. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção da
sua derrota, bem como condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, na proporção da sua derrota.Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e
atualizada do valor exeqüendo. Após, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.

Expediente Nº 5651
MANDADO DE SEGURANCA
0001544-26.2013.403.6118 - ERIKA STANCOLOVICHE VEIGA(SP160172 - MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA E
SP165502 - RITA DE CASSIA SANTOS KELLY) X COMANDANTE DO IV COMANDO AEREO REGIONAL - IV COMAR
X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.ERIKA STANCOLOVICHE VEIGA, qualificada nos autos, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de
ato do Sr. COMANDANTE DO QUARTO COMANDO AEREO REGIONAL DA AERONÁUTICA, alegando, em síntese, que se
inscreveu para participar do processo seletivo do Serviço Militar Temporário da Aeronáutica na especialidade de Letras, para atuar em
uma das duas vagas oferecidas para a disciplina de Língua Portuguesa na localidade de Guaratinguetá, aduzindo que já é militar da ativa
do Quadro Temporário na especialidade de Letras (Magistério) na disciplina de Língua Inglesa há l ano e 9 meses, lotada na Escola de
Especialistas de Aeronáutica, em razão da sua formação. Narra que o referido processo seletivo para o ano 2013, nos termos do item 2.1
do respectivo Edital, destina-se a selecionar cidadãos brasileiros, de ambos os sexos, voluntários à prestação do Serviço Militar
Temporário, graduado em nível superior para preencher Quadro de Oficial da Reserva. Segundo a impetrante, o processo seletivo
consiste nas seguintes etapas, nos termos do item 5.1.2: a) Avaliação Documental; b) Concentração Inicial; c) Inspeção de Saúde
(ISNSPESAU); d) Concentração Final; e) Habilitação à Incorporação. Afirma que, ao ser submetida à Avaliação Documental, a
impetrante estava inicialmente classificada em l lugar (Autoavaliação realizada na data da inscrição no preenchimento da ficha do Anexo autopontuação do Edital - conforme calendário de eventos), mas ao ter seus documentos analisados pela Comissão de Seleção da EEAR,
sua classificação foi alterada para o 11º lugar, deixando, então, de concorrer às duas vagas existentes para a sua especialidade de Letras Língua Portuguesa. Afirma que foi prejudicada em sua classificação, uma vez que não foram computados todos os pontos apresentados
da certidão de contagem de tempo da Prefeitura de Ponte Nova - MG, e, embora a Banca Examinadora tenha deferido o seu recurso,
alterando sua pontuação, deixou de computar os pontos relativos à sua experiência de 7 meses na escola Estadual Helder de Aquino e o
tempo de magistério em Letras no Serviço Militar de l ano e 9 meses. Sustenta o direito líquido e certo ao cômputo do tempo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2017 84/543

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home