0001525-11.2014.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6336001552
AUTOR: FERRAZ & CAMARGO CONSULTORIA LTDA (SP334104 - ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP256490 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
Sem prejuízo, trata-se de ação de conhecimento proposta por Ferraz Camargo Consultoria Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), com
pedido de repetição de indébito tributário de R$ 36.557,65, consistente nos valores de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL recolhidos na forma retida
pela empresa Transportes Translovato Ltda. e de IRPJ e CSLL recolhidos na forma direta pela parte autora, no período de 2008 a 2010,
atualizados pela SELIC até 30.09.2013. Alega ter sido autuada pela União, que reconheceu a existência de relação de trabalho entre o
representante legal da parte autora e a sociedade empresária Transportes Translovato Ltda., com a indevida desconsideração da relação de
prestação de serviços havida entre eles. Por fim, requereu a repetição dos tributos recolhidos no período acima e decorrentes da relação
desconstituída.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Presentes e regulares os pressupostos processuais, a legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de
mérito.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual se sobressai da resistência fazendária à pretensão autoral,
conforme manifestada em contestação.
Passo a examinar o mérito da controvérsia.
Sobre a repetição do indébito tributário, dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional que o sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
162, no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (inciso I).
Segundo a documentação acostada aos autos (evento nº 01), a empresa Ferraz Camargo Consultoria Ltda. (autora) e a sociedade empresária
Transportes Translovato Ltda. formalizaram contrato de prestação de serviços, no qual a primeira prestava serviços de assessoria em gestão
empresarial à segunda. Contudo, a União desconsiderou tal relação jurídica por entender que havia, de fato, relação de emprego entre o
representante legal da empresa autora e aquela sociedade empresária. Disso resultou a lavratura do auto de infração de imposto sobre a renda
da pessoa física (evento nº 01).
A União, por seu turno, admitiu a restituição dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL à empresa autora, mas declarou que somente
seria possível se a empresa autora tivesse juntado aos autos os demonstrativos de cálculo. De outro lado, rechaçou a restituição dos valores
retidos a título de PIS, CSLL, IRPJ e COFINS, argumentando que tais valores foram considerados pagos à pessoa física Teotônio Ferraz de
Camargo, razão pela qual a empresa autora não teria sofrido os efeitos das retenções (evento nº 19).
Assim, se o Fisco declarou inexistente a relação de prestação de serviços havida entre a empresa autora e a sociedade empresária
Transportes Translovato, tornam-se não ocorridos os fatos geradores e indevidos todos os tributos recolhidos, seja na forma retida seja na
forma direta, em virtude dessa fattispecie.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a restituição dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL à empresa autora, tanto que admitida
pela União na informação fiscal (evento nº 19).
O mesmo não se pode dizer dos valores retidos a título de PIS, CSLL, IRPJ e COFINS pela sociedade empresária Transportes Translovato
Ltda. Foi essa pessoa jurídica que de fato e de direito sofreu a repercussão financeira das retenções e que, pois, detém legitimidade tributária e
processual para pleitear a restituição do indébito.
Portanto, sem resistência da requerida quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL nos anoscalendários de 2008, 2009 e 2010, a pretensão autoral merece ser acolhida nesse ponto.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do nCPC. Faço-o para
condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à empresa autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL no período de
fevereiro de 2008 a junho de 2010, que estejam comprovadas nos autos, nos termos da fundamentação supra. Incidirá na apuração do valor do
indébito exclusivamente a taxa Selic, desde cada recolhimento indevido. A credora poderá, a seu critério, optar pela compensação da
importância sob repetição com débitos que possua junto à Fazenda Nacional, nos termos da súmula n.º 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Decreto o segredo sobre as informações protegidas por sigilo fiscal documentadas nestes autos no evento nº 01 (“DOCUMENTOS.PDF”).
Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após as formalidades de praxe, encaminhemse os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se.
GUILHERME ANDRADE LUCCI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2017
1440/1509