V78, deste com Az. de 2440938" e 81,264m encontra o V79, deste com Az. 2410232" e 62,317m encontra novamente o V1, fechando
neste vértice esta poligonal que encerra uma área de 621,828,05m2 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e vinte e oito metros e cinco
centímetros quadrados). Também requereram a citação de Germano Hecht e sua mulher e de Manuel Augusto Diniz Pereira e sua mulher
Márcia Lages Pereira.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/81, merecendo destaque: a) procurações: fls. 12/14; b) memorial
descritivo: fls. 61/76; c) levantamento planimétrico: fl. 60; d) escritura pública de cessão de direitos possessórios: fls. 18/29; e)
comprovantes de inscrição no INCRA: fls. 80/81.O Oficial do Registro Imobiliário de Jacareí manifestou-se à fl. 83 e verso.Houve a
citação dos confinantes:a) Zélia Helena de Gadioli Valério - fl. 98;b) Espólio de Honório Valério - fl. 99;c) Município de Jacareí - fl. 92
verso;d) Companhia Cervejaria Brahma - fl. 97;e) CESP - Cia. Energética de São Paulo - fl. 162;f) Manoel Augusto Diniz Pereira e
Márcia Lages Pereira - fl. 199;g) Germano Hecht e Imgart Berta Wowki Hecht - fl. 200;h) Fazenda Estadual - fl. 233;i) União Federal fl. 238;j) RFFSA - fl. 256;k) Citação por edital de terceiros interessados, ausentes e de endereço incerto e/ou desconhecido, dentre os
quais, Cantidio Soares Santos e sua mulher Josefina Cardoso dos Santos, Abilio Tavares de Sales e Maria Machado de Sales, Braz Leite
Soares e Benedita Nogueira Soares e Basilio Rodrigues Prado e Brasilia do Prado fls. 222/223.Zélia Helena de Gadioli Valério e o
Espólio de Honório Valério não contestaram. O Município de Jacareí disse não possuir interesse na ação, fl. 96.A Companhia Cervejaria
Brahma contestou às fls. 104/105, não se opondo ao pedido formulado pelos autores, desde que respeitadas suas divisas e limites.
Anexou cópia das matrículas dos imóveis de que é proprietária na região, às fls. 106/160.Às fls. 165/166 a CESP contestou igualmente
no sentido de que não se opõe à pretensão dos autores, desde que respeitados os limites de sua propriedade. Antes, arguiu a nulidade da
citação. Posteriormente, informou não ser confinante e requereu sua exclusão do feito, fl. 170.Manifestação do Ministério Público
Estadual, fl. 173 e verso.Houve um aditamento à inicial, onde se especificou o percentual de cada autor quanto ao domínio útil do imóvel
usucapindo, bem como requerimento de citação por edital das pessoas indicadas à fl. 83 verso, pelo oficial do Registro Imobiliário de
Jacareí, eis que desconhecido o endereço dos mesmos. Também requereram os autores a dispensa da perícia, ante à ausência de
oposição ao pedido, fl. 179.Atendendo ao requerimento do Ministério Público Estadual, manifestou-se novamente o Oficial do Registro
de Imóveis de Jacareí/SP à fl. 184, informando que a gleba "B" foi descrita na inicial de forma incompleta, sendo necessária a inclusão de
dois confinantes: Germano Hecht (transcrição aquisitiva nº 28.192) e Manuel Augusto Diniz Pereira e sua mulher Márcia Lages Pereira
(matrícula nº 41.090).Os autores novamente aditaram a inicial, às fls. 190/193, conforme indicado pelo Oficial do Registro de Imóveis de
Jacareí/SP.À fl. 200 e verso houve a citação de Germano Hecht e de sua mulher Imgart Berta Wohki Hecht, que também não
apresentaram contestação.A minuta do Edital para citação de terceiros interessados, ausentes e de endereço incerto e/ou desconhecido
de fls. 212/215 foi retirado pelos autores para publicação e, às fls. 222/223 e 224/225 restou comprovada a publicação dos editais de
citação e a distribuição das cartas precatórias expedidas para citação das Fazendas Públicas Estadual e Federal.Os confinantes Manoel
Augusto Diniz Pereira e Márcia Lages Pereira e Germano Hecht e Imgart Berta Wowki Hecht não contestaram o feito.A Fazenda
Estadual foi citada à fl. 233 e a União à fl. 238. À fl. 240 a União informou não ter interesse na ação, porém manifestou-se pela citação da
Rede Ferroviária Federal S/A. A Fazenda Estadual disse não possuir interesse no feito, fl. 241.A RFFSA contestou às fls. 250/254
pugnando pela improcedência do pedido e requerendo fosse acostado aos autos a planta da área usucapienda que permitisse sua efetiva
defesa. Réplica, fls. 258/260.Designada perícia à fl. 266 e verso, com nomeação do Engenheiro Luiz Carlos de Mello Ribeiro, que às fls.
270/272 apresentou sua proposta de honorários. O laudo pericial foi acostado às fls. 286/345. Os honorários periciais foram fixados em
R$ 2.500,00, fl. 347.Os autores e a Companhia Brasileira de Bebidas (antiga Companhia Cervejaria Brahma) não se opuseram ao laudo
pericial (fls. 351/352 e 358). Os demais confinantes não se manifestaram.À fl. 360 a RFFSA noticiou sua extinção e a sucessão da União
nas ações judiciais em que é parte, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Entretanto, a União informou que as medidas
provisórias que diziam respeito à extinção da RFFSA foram rejeitadas, restabelecendo-se, pois, a legitimidade ad causam daquela.Os
autores requereram a produção de prova oral (fl. 368), apresentando o rol à fl. 371.Em atendimento ao despacho de fl. 369, a OAB/SP
indicou advogado para atuar na defesa dos réus de localização incerta e não sabida (fl. 375), apresentando defesa em nome de Cantidio
Soares Santos e sua mulher Josefina Cardoso dos Santos, Abilio Tavares de Sales e Maria Machado de Sales, Braz Leite Soares e
Benedita Nogueira Soares e Basilio Rodrigues Prado e Brasilia do Prado por negativa geral, fls. 378/379.Réplica, fl. 383.Em despacho
de fl. 384 foi determinada a apresentação de duas declarações escritas e com firma reconhecida, para suprir a produção da prova oral, o
que foi cumprido pelos autores às fls. 388/390.Os autores apresentaram memoriais às fls. 393/396; a RFFSA às fls. 415/418. Os demais
não se manifestaram.O feito foi sentenciado às fls. 423/428, julgando procedente o pedido.A União, invocando a extinção da RFFSA,
requereu seu ingresso no feito e, por consequência, a remessa dos autos para a Justiça Federal, fls. 433/435. À fl. 438 a Companhia de
Bebidas das Américas - AMBEV - noticiou a incorporação da Companhia Cervejaria Brahma, requerendo a alteração do polo
passivo.Houve apelação da União (fls. 492/495). Os autores apresentaram contrarrazões, fls. 506/514.O Ministério Público Estadual
disse inexistir interesse público, a justificar manifestação, fl. 515.O curador nomeado dos confinantes não localizados e por isso citados
por edital, requereu a fixação de honorários advocatícios (fl. 501), o que foi atendido às fls. 502 e 542.O acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo acolheu o recurso e anulou a sentença, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Federal
(fls. 526/531).Recebidos os autos neste Juízo e dado vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou às fls. 548/551, requerendo
o cumprimento de diligências.Determinada a adequação do valor atribuído à causa (fl. 556), os autores manifestaram-se às fls. 558/563,
comprovando o pagamento das custas judiciais (fl. 578). Juntaram ainda os documentos de fls. 566/577 e as certidões de fls.
613/617.Em despacho de fl. 620 os atos não decisórios da Justiça Estadual foram ratificados, acolhida a petição de fls. 558/563 como
emenda da inicial, deferido o pedido de vista da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, bem como determinada a retificação
do polo passivo, quanto a ela.A AMBEV deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Ciência do MPF, fl. 626.Em
despacho de fls. 629/631 foi determinada a remessa dos autos para ciência da redistribuição a este Juízo Federal à União, que não se
opôs ao pedido dos autores, fl. 635 e verso.É o relatório do necessário. Decido.FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, rejeito a
arguição de nulidade da citação da CESP (Companhia Energética de São Paulo), haja vista que não a impossibilitou de apresentar defesa,
sendo que posteriormente requereu, inclusive, sua exclusão do feito, sob a alegação de não ser confinante com a área usucapienda.Rejeito
também a arguição de ausência de documentos, pois que foram juntados todos os documentos essenciais à propositura da ação.Quanto
ao mérito, a demanda refere-se à aquisição de domínio de imóvel por usucapião. A parte autora sustenta a posse mansa e pacífica do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2017 568/1104