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TRF3 21/02/2017 -Pág. 358 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 21/02/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97.O Ministério Público
Federal requereu o arquivamento dos autos, considerando o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, alegando tratar-se de crime de natureza não prioritária com grau de reprovabilidade mínimo de conduta.
Ademais, alega ser suficiente para a prevenção e repressão do ilícito a aplicação de sanções extrapenais. Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento dos
presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004174-10.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004176-77.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004190-61.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004352-56.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004677-31.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004699-89.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004701-59.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0004927-64.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
0005075-75.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X SEM IDENTIFICACAO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃORequerente: Ministério Público FederalTrata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal, referente a Representação fiscal para fins
penais, instaurado em face de documentação enviada pela Secretaria de Receita Federal/MS, que visava apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.O Ministério Público Federal requereu o
arquivamento dos autos alegando que o fato narrado evidentemente não constituiu crime, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Assim sendo, considerando o princípio da insignificância, acolho o
pedido ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência ao MPF.
ACAO PENAL
0000386-27.2012.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1081 - RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS) X LUIS FERNANDO DOS SANTOS(SP158229 - ÊNIO ARANTES RANGEL) X LUIZ
CARLOS ANTUNES GOMES JUNIOR(SP242824 - LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA)
Diante da certidão negativa para tentativa de intimação da testemunha Vladimir Ramos arrolada pelo réu Luís Fernando dos Santos, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou trazer aos autos
informações acerca do endereço atualizado da referida testemunha, sob pena de preclusão do direito de sua oitiva:Demais diligências e comunicações necessárias.Cumpra-se.

Expediente Nº 7078
PROCEDIMENTO COMUM
0001001-32.2003.403.6002 (2003.60.02.001001-1) - AZOR MACHADO X ANAHI MACHADO MARTINS X CRISTINA MACHADO(MS005564 - PALMIRA BRITO FELICE) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF(MS004200 - BERNARDO JOSE BETTINI YARZON E MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(MS005181 - TOMAS BARBOSA
RANGEL NETO E MS019819 - SILVIO ALBERTIN LOPES)
Dê-se vista à parte autora acerca da petição e documentos de fls. 437/456, no prazo de 05(cinco) dias.Após, venham os autos, imediatamente, conclusos para sentença.
0004418-36.2016.403.6002 - SERGIO OLAVO GOELLNER(Proc. 1609 - WALBER RONDON RIBEIRO FILHO) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL X MUNICIPIO DE
DOURADOS/MS
Considerando o laudo apresentado às fls. 91/98, dê-se vista às partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora.Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o
pagamento dos honorários do Perito Médico, vindo-me os autos a seguir conclusos para prolação de sentença.Havendo impugnações e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o Sr. Expert para
esclarecimentos.Apresentados os esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, vindo-me os autos a seguir conclusos para prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.
0004719-80.2016.403.6002 - FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS - FUNSAUD X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Dê-se vista às partes acerca da informação supra, no prazo de 05(cinco) dias. Nada sendo requerido, renumere-se os autos.No mesmo prazo, ficam as partes intimadas da decisão do Agravo de Instrumento de
fls.198/201.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 197.Intime-se.
0005034-11.2016.403.6002 - GIOVANI APARECIDO MARTINS DORNELES(Proc. 1608 - SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL X
MUNICIPIO DE DOURADOS/MS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/02/2017

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