Fls. 291/293, 304/307 e 312/314: Ciência à parte autora da audiência designada para 29/03/2017, às 14h30min, para oitiva das testemunhas ELISANGELA
MARIA TAVARES MELO e IVAN PORTELA DE MACEDO. Informe ao Juízo deprecado (fls. 312) a confirmação da oitiva das testemunhas na data já
agendada.Proceda a Secretaria ao cancelamento do agendamento indicado a fls. 295 perante a Seção de Informática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e
o NUAD deste Fórum Cível. Fls. 308/309 e 310/311: Aguarde-se a deliberação do Juízo Deprecado quanto às oitivas determinadas a fls. 297 e 298. Cumpra-se e
publique-se.
8ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001004-05.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: NILCE MANFREDI
Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA MACHADO CORCHS - SP292218
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
A impetrante postula a concessão de medida liminar para que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria, como servidora da
UNIFESP.
Decido.
Responde a impetrante à dois processos administrativos disciplinares, cujos méritos, como sustenta a impetrante, não são objeto de
análise do presente mandamus.
A pretensão está restrita, portanto, ao prazo de duração dos processos disciplinares, que no entender da impetrante já extrapolaram o
prazo previsto em lei.
Nos termos da Lei 8.112/90 a aposentadoria voluntária não será concedida enquanto tramitar processo administrativo disciplinar, e/ou
durante o período de cumprimento da eventual punição.
Analisando as cópias dos “processos administrativos”, assim nominados pela impetrante, verifico que estão incompletas, pois nas
respectivas autuações constam folhas lavradas até os números 67 e 55, ao passo que as cópias apresentadas em juízo correspondem à
numeração 16 e 9.
Consta, ainda, que as portarias existentes nos procedimentos administrativos referem-se à constituição de comissão de sindicância,
publicada em 06/04/2015, não existindo qualquer comprovação quanto a data de publicação da portaria que constituiu a comissão de
processo disciplinar.
Os prazos da sindicância e do processo administrativo disciplinar são autônomos e independentes, sendo que a fluência de ambos são
contados dos respectivos atos de constituição de cada um dos colegiados.
A ausência de cópia integral dos processos administrativos inviabiliza verificar a data inaugural do processo administrativo disciplinar, e
assim, impede a verificação da eventual plausibilidade do direito invocado.
Assim, prevalece, por ora, a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, em exame perfunctório, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
Após, ao MPF e conclusos para sentença observada a ordem cronológica
Int.
SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2017
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