inscrição em Dívida Ativa da União, além de ser compelida a expedir a certidão de regularidade de débitos. Em sede de decisão definitiva
de mérito, postulam a declaração incidental de inconstitucionalidade/ilegalidade sobre diversos dispositivos legais e regulamentares, bem
como que seja deferida a compensação de todos os créditos arrolados nesta exordial, conforme demonstrativos anexados, nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da presente demanda, acrescidos de Taxa SELIC, bem como não se aplique a referidos créditos o disposto no
art. 166 do Código Tributário Nacional. Em síntese, entendem as demandantes que estão obrigadas a recolher contribuição social sobre a
folha de salários dos seus empregados, nos termos do artigo 195, I, da Constituição Federal, disciplinada pelo artigo 22, I, da Lei nº
8.212/1991. Sustentam que os pagamentos efetuados sobre as parcelas mencionadas na inicial não poderiam sofrer incidência da
contribuição previdenciária, tendo em vista o seu caráter indenizatório e/ou não habitual. Por fim, asseveram as impetrantes que a não
concessão da tutela implica o risco de cobrança dos valores correspondentes a estas contribuições, a despeito de sua questionável
exigibilidade, razão pela qual propõem a presente demanda, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera partes. A inicial veio
instruída com os documentos de fls. 62/129. Em decisão exarada em 14.04.2016 (fls. 184/186 verso), foi determinado que as
impetrantes esclarecessem as seis questões processuais identificadas, e que poderiam implicar na extinção do processo sem julgamento de
mérito.Petição das autoras em 10.05.2016 (fls. 188/207), prestando esclarecimentos, acompanhada dos documentos de fls. 208/238. Em
decisão exarada em 18.05.2015 (fls. 241/248), foi indeferida em parte a petição inicial, extinguindo parcialmente o processo em relação
ao pedido de exclusão dos valores pagos a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional da base de cálculo das
contribuições previdenciárias, por litispendência com o processo nº 0017177-73.2009.4.03.6100, bem como excluindo da lide o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social do
Comércio - SESC, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE, por manifesta ilegitimidade de parte.Pela mesma decisão foi deferida em parte a liminar, apenas para suspender a
exigibilidade das contribuições previdenciárias de cota-parte do empregador sobre os pagamentos efetuados a título de: aviso prévio
indenizado e seus reflexos sobre férias proporcionais e 13º salário proporcional; 15 (quinze) primeiros dias de afastamento de
empregados por auxílio doença e auxílio doença acidentário; adicional de horas extras; e salário maternidade.Em face da aludida decisão,
as impetrantes opuseram embargos de declaração (fls. 255/256), os quais foram acolhidos em parte, apenas para retificação e erro
material no dispositivo (fls. 258/259).Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 269/282 verso), defendendo o ato impugnado,
reiterando que, excetuadas as parcelas previstas taxativamente no 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, todas as demais verbas da folha de
pagamento de salários seriam integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros. Sucessivamente,
apresenta defesa em relação a cada uma das verbas aduzidas na inicial, e, por fim, formula pedidos subsidiários em relação ao pleito de
compensação dos valores recolhidos. Em 16.06.2016, a União noticia a interposição e agravo de instrumento em face da decisão de fls.
241/248 (fls. 284/296), ao qual no negado o pedido de atribuição e efeito suspensivo pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região, à qual
foi distribuído o recurso (fls. 330).Em 26.07.2016, as impetrantes também noticiam a interposição de agravo de instrumento em face da
mesma decisão de fls. 241/248 (fls. 302/324), o qual ainda encontra-se pendente de apreciação pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª
Região.Parecer pelo Ministério Público Federal (fls. 327/328), manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Os autos
vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO.Antes de tudo, as questões prévias suscitadas foram analisadas pela
decisão de fls. 241/248, a cujo respeito foram interpostos agravos de instrumento por ambas as partes. Mantenho o quanto decidido por
aquele julgado, passando à análise de mérito.Pelo que se observa dos autos, verifico que a impetrante, a fim de corroborar suas
alegações, juntou um CD à inicial (fl. 128), em que constam diversas Guias GFIP, discriminando as folhas de pagamento de cada filial
pelos últimos cinco anos, e respectivas Guias de Recolhimento à Previdência Social (GPS), cujo pagamento seria comprovado por meio
da autenticação bancária eletrônica, de responsabilidade da Instituição Financeira recebedora (Bradesco). No que concerne aos
recolhimentos via GFIP e respectivas relações de empregados, são documentos que comprovam lançamentos tributários por
autodeclaração, sujeitos à posterior homologação pela Fazenda Nacional. Portanto, até que a autoridade fazendária se manifeste
expressamente sobre tais documentos, ou instaure um procedimento administrativo fiscal, não se discute sua legitimidade. Por outro lado,
no que concerne às fichas financeiras elaboradas pela impetrante, trata-se de documento produzido unilateralmente, apenas para
organização contábil da própria empresa. Nos termos do art. 226 do Código Civil, os livros e fichas dos empresários e sociedades
apenas fazem prova a seu favor quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios, os quais
inexistem nestes autos. Como se vê, a impetrante pretende, com a presente demanda, uma decisão judicial com carga
preponderantemente declaratória, ou seja, que promova o reconhecimento de inexistência de uma relação jurídica, promovendo seu
acertamento para o futuro. Nesta ordem de ideias, as pretensões mandamentais deduzidas não são mais do que a decorrência lógica do
provimento precedente, ou seja, se for declarada a inexistência da obrigação tributária, tal retrocede no tempo, tornando indevidos os
pagamentos pretéritos, que, por esta razão, seriam passíveis de restituição ou compensação, a fim de retornar as partes ao status quo
ante. De um lado, a autora não logrou apontar, em sua inicial, quaisquer atos concretos por parte da ré que tenham lançado ou tendentes
a lançar tributos sobre as verbas/rubricas objeto de sua impugnação, o que poderia levar, a princípio, à carência de ação por falta de
interesse de agir, ante a ausência de ato coator. Por outro lado, ante o elevado número de demandas idênticas perante esta Justiça
Comum Federal, debatendo as questões ora ventiladas nos autos, e ante a presunção de que a Administração Tributária, jungida pela
legalidade estrita (CF, art. 37, caput), efetuará a cobrança das aludidas contribuições sobre os valores ora controvertidos, entendo cabível
a via mandamental para processamento desta lide. Da base de cálculo das contribuições previdenciáriasNos termos do art. 195, I, da
Constituição Federal, o financiamento da seguridade social decorre de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além das contribuições sociais recolhidas pelo empregador e pela empresa, ou entidade equiparada, na forma da lei,
sobre salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício. Estabelece o 11 do art. 201 do Texto Constitucional que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a
contribuição devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirá sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2016 168/434