Não obstante os fundamentos da decisão declinatória de competência lavrada à fl. 181, cumpre considerar a peculiaridade do presente
caso, no qual a Justiça Estadual já proferiu sentença, fixando, assim, sua competência para os atos executórios.O E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em diversos precedentes, vem reiteradamente declarando a competência da Justiça Estadual em casos de feitos já
julgados por órgão jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução, cujo exemplo vem estampado na decisão proferida no
Conflito de Competência sob nº 0014163.38-2015.403.0000/SP, cujos fundamentos passo a transcrever, verbis:O Conflito de
Competência merece ser julgado procedente.O artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a competência para
o cumprimento da sentença é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.A jurisprudência tem entendimento pacífico
de que se trata de competência funcional, ou seja, absoluta, que não pode ser declinada pelas partes.No caso, o Juízo de Direito do Foro
Distrital de Várzea Paulista (atualmente 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista) prolatou a sentença acostada às fls. 10/13 e o processo
subjacente encontra-se atualmente em fase de execução.A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem
reiteradamente decidindo que, tratando-se de critério de competência absoluta, mostra-se inoportuna a discussão acerca da competência
após a prolação de sentença.Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ
ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS.
475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. O erro material é passível de correção a qualquer
tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.2. A decisão agravada expressamente reconhece que a
fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado.3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de
Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre
destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo
inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa
julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ.4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp nº 726446/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais
da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. (STJ, AGRESP 201200595808,
SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 13/10/2014).A corroborar o entendimento jurisprudencial
acerca da matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente pronunciamento no âmbito de Conflito de Competência
(Autos nº 0006883-79.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, decisão monocrática de 30/05/2016) suscitado pelo
MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP em face deste deste Juízo Federal, pontuou que:Conforme já relatado,
o juízo suscitante proferiu sentença de mérito, com trânsito em julgado em 22.09.1999.Nos termos da súmula 59 do STJ, Não há conflito
de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.Portanto, inocorrentes uma das
hipóteses previstas no art. 66 do CPC.(....)Julgo improcedente este conflito negativo de competência, nos termos do artigo 955,
parágrafo único, do CPC, para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí.Idêntico é o entendimento perfilhado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao dirimir conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível de Jundiaí e este Juízo Federal, cujo aresto encontra-se assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DE JUNDIAÍ/SP. (STJ, CC Nº 146.325/SP (2016/0109628-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão de
30/05/2016, DJE DATA: 02/06/2016).Sendo assim, devolvo os presentes autos ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca
de Jundiaí/SP, com as homenagens deste Juízo.Caso esse MM. Juízo venha a divergir do entendimento esposado e suscite o conflito
negativo de competência, firmo os fundamentos alinhavados nesta decisão como motivação à não aceitação da competência.Int. Cumprase.
0005449-04.2016.403.6128 - ADRIANO RIBEIRO LOUREIRO X CINTIA SANCHES(SP166344 - EDALTO MATIAS
CABALLERO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JASPER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X TECNISA S.A. X
HOME INVEST NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. X INTEGRADA ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2016
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