0011888-52.2015.403.6100 - SIEMENS LTDA(SP143480 - FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO E SP207573 - PAULA
BEATRIZ LOUREIRO PIRES) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO
TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP X UNIAO FEDERAL
Vistos em despacho.Ciência à impetrante do desarquivamento dos autos. Fls. 140/142: Informe a impetrante em nome de qual dos
procuradores regularmente constituidos nos autos, com poderes para dar e receber quitação, deverá esta Secretaria expedir o alvará de
levantamento, fornecendo os dados do mesmo (CPF e RG), necessários para a sua confecção, nos termos da Resolução n.º 509/06, do
Eg. Conselho da Justiça Federal.Fornecidos os dados e havendo os poderes necessários, expeça-se, nos termos em que já deferido à fl.
134-verso. Com o retorno do alvará liquidado, retornem ao arquivo. Int. Cumpra-se.
0009243-96.2015.403.6183 - JONATHAN FARINELLI ALTINIER X WUILKIE DOS SANTOS(SP367863 - WUILKIE DOS
SANTOS E SP282617 - JONATHAN FARINELLI ALTINIER) X CHEFE DA SUPERINTENDENCIA DO INSS EM SAO
PAULO-SP
Vistos em despacho. Cumpram os impetrantes a determinação de fls. 31 e verso, juntando mais uma cópia completa da inicial, incluindo a
petição que a emendou, para instrução do ofício de notificação. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, e
tendo em vista que os impetrantes são advogados em causa própria, e já foram anteriormente intimados pessoalmente para regularização
do feito, venham os autos conclusos para extinção do feito. Int.
0001387-05.2016.403.6100 - RAL-MAX CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME(SP280272 - CRISTIANA HAUCH DE
SOUZA OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos em despacho. Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. Int.
0005403-02.2016.403.6100 - LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.(PR050448 - JOSE ROZINEI DA SILVA E
SP221611 - EULO CORRADI JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP
- DERAT X UNIAO FEDERAL
Vistos em despacho. Fls. 136/138: Tendo em vista que o impetrante foi intimado para apresentar documentos à autoridade coatora, e que
a sua juntada ocorreu somente em 23/06/2016, defiro ao impetrado o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a fim de que cumpra a liminar
deferida em parte (fls. 67/68), comunicando este Juízo acerca de seu cumprimento. Havendo pendências documentais a serem supridas
pelo impetrante, deverá a autoridade impetrada informar este Juízo; caso contrário, deverá cumprir a liminar no prazo supramencionado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e após, venham conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
0006599-07.2016.403.6100 - DUARTE - COMERCIO DE AVES E RACOES LTDA - ME(SP199439 - MARCIA PATRICIA DE
SOUZA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP(SP233878 FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP365889 - ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO)
Vistos em despacho. Fls. 111/112: Ciência à impetrante. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para sentença. Int.
0006947-25.2016.403.6100 - SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA(SP123643 - VERIDIANA MARIA BRANDAO
COELHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos em despacho. Fls. 374/377: A liminar de fls. 330/331 foi deferida para que a autoridade impetrada procedesse à análise do Pedido
de Restituição protocolado em 12.02.2015. À fl. 346 a União Federal informou que o Pedido de Restituição foi concluído, e à fl. 372 que
o processo foi encaminhado para operacionalização da restituição, mas que será respeitada a ordem de pagamentos e os valores serão
devidamente corrigidos até o efetivo desembolso. Dessa forma, retornem os autos conclusos para sentença, a fim de que seja apreciado o
pedido de imediata restituição dos valores deferidos no PER/DCOMP. Int. Cumpra-se.
0008198-78.2016.403.6100 - MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A.
X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A.(SP180291 - LUIZ ALBERTO
LAZINHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos em despacho. Fls. 300/324: Mantenho a decisão de fls. 241/248 e 258/259 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos
ao Ministério Público Federal e após, venham conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2016
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