SUBSECRETARIA DA 4ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000976-38.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS3253
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
D ES PACHO
Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca das questões discutidas no presente recurso, postergo a apreciação do pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal para após a vinda da(s) contraminuta(s) por parte do(s) Agravado(s), nos termos do artigo
1019, II, do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo, 2 de agosto de 2016.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEALCO AÇUCAR E ALCÓOL S.A. contra a decisão de fls.
que, em sede de execução fiscal, deferiu a constrição patrimonial do executado via BACENJUD.
Alega o agravante, em síntese, que a afirmação de que o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de
penhora é em parte verdadeiro, mas inteiramente inaplicável ao caso em tela. Argumenta que a manutenção da
decisão agravada impossibilitará o pagamento dos salários dos empregados da empresa. Defende que o rol do artigo
11 da Lei 6.830/1980 é elucidativo e não exaustivo. Sustenta que a execução deve se dar da forma menos gravosa
ao executado. Argui que ofereceu bens à penhora, os quais não foram fundamentadamente recusados.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito
suspensivo postulado.
A execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), sem perder de vista outro princípio
de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em
outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o
sentido, porque não haveria execução alguma. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não
é esse o sentido do art. 805 do CPC.
Pois bem. Ao dispor sobre a matéria ora tratada, o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a
realização da penhora. Em caso de execução fiscal, especificamente, a Lei 6.830/80 (art. 11) estabelece uma
ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece
em seguida (art. 15, I) a possibilidade de a exequente pleitear a qualquer tempo a substituição dos bens
independentemente da ordem em que se apresentar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2016
839/938