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TRF3 13/06/2016 -Pág. 62 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 13/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000726-90.2002.403.6108 (2002.61.08.000726-9) - WALTER CIARAMICOLO X ONDINA SOARES DE OLIVEIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP189220 - ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA E SP137635 - AIRTON GARNICA) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
WALTER CIARAMICOLO
S E N T E N Ç AAutos n.º 0000726-90.2002.403.6108Exequente: Walter Ciaramicolo e outroExecutado: Caixa Econômica Federal CEFSentença Tipo BVistos, etc.Tendo em vista a renúncia ao crédito noticiado pela CEF à fl. 183, DECLARO EXTINTO o presente processo,
com fulcro no artigo 924, inciso IV e artigo 925 do C.P.C.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda à secretaria o necessário
para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à
intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Expeçase alvará em favor da CEF para levantamento do valor depositado (fl. 166).Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.Após o
trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger
ZandavaliJuiz Federal(obs. retiradas as restrições RENAJUD dos veículos de fl. 167, expedido ofício para PAB/CEF realizar a transferência do
valor para a CEF).
0005554-85.2009.403.6108 (2009.61.08.005554-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X PAULO
LUCIANO DE CAMPOS FILHO(SP141582 - SERGIO SALIBA MURAD) X JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA X ARGEMIRA JOSE
VIEIRA DE OLIVEIRA X SALETE TEREZA THOMAZELLA DE CAMPOS(SP141582 - SERGIO SALIBA MURAD) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X PAULO LUCIANO DE CAMPOS FILHO(SP141582 - SERGIO SALIBA MURAD)
O C. STJ pacificou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo
para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato (Ag Rg no AREsp 428456, Rel. Min. RICARDO VILLAS BôAS CUEVA), que, no
caso, corresponde à data do vencimento da última prestação do financiamento.Ainda que assim não fosse, tratando-se de contrato que retrata
obrigação ilíquida (já que não basta simples cálculo aritmético para apuração do saldo devedor), o prazo prescricional a considerar é de 10 anos,
nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.Iniciada a inadimplência em 10/03/2005 e realizada a citação de Joaquim José de Oliveira e
Argemira José Vieira de Oliveira em 28/10/2009 (f. 52-verso), naquela data foi interrompido o fluxo do prazo prescricional para todos os
devedores na forma do art. 204, 1º do CC/2002, não tendo, portanto, se positivado a prescrição.Int.
0000579-83.2010.403.6108 (2010.61.08.000579-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749
- RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X LUIZ CARLOS XIMINEZ(SP063130 - RAUL OMAR
PERIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ CARLOS XIMINEZ
Manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição da CEF de fls. 96/97 (desiste da ação e requer extinção do processo desde que
haja renúncia da parte contrária aos honorários advocatícios). Após, venham os autos conclusos para sentença.
0001552-38.2010.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP067217 - LUIZ FERNANDO
MAIA E SP201443 - MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ) X ABILIO MILLER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
ABILIO MILLER
S E N T E N Ç AAutos n.º 0001552-38.2010.403.6108Exequente: Caixa Econômica FederalExecutado: Abílio MillerSentença Tipo CVistos,
etc.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Abílio Miller, objetivando a cobrança de valor
devido em função de contrato firmado entre as partes. Juntou documentos às fls. 05/15.À fl. 111, a Caixa Econômica Federal desistiu
expressamente da ação.É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485,
inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios.Custas ex lege. Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor,
proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de
registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir
como mandado de intimação.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante sua substituição por cópias simples pela exequente.Com o
trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimese.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0002569-12.2010.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON
GARNICA) X ALICE DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALICE DOS SANTOS
S E N T E N Ç AAutos n.º 0002569-12.2010.403.6108Autor: Caixa Econômica Federal - CEFRéu: Alice dos SantosSentença Tipo CVistos,
etc.Trata-se de monitoria proposta pela Caixa Econômica Federal, em face de Alice dos Santos, objetivando a cobrança de valor devido em
função de contrato firmado entre as partes.À fl. 143, a CEF, titular do crédito, desistiu expressamente da ação.É a síntese do necessário. Decido.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil.Sem
honorários.Custas ex lege.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do
gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário
acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Defiro o desentranhamento dos
documentos originais que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos
ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/06/2016

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