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TRF3 29/02/2016 -Pág. 68 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 29/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. 2º Não
será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 2º O
encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá
validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo
estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo
ao mesmo semestre do encerramento. 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de
renovação semestral terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de
que trata caput. 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à instituição de ensino superior após o início da
validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. Art. 4º O estudante que optar pelo
encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do
financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases
de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; III - antecipar a fase de carência do financiamento e
cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou IV - antecipar a fase de amortização do
financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. 1º O encerramento na
forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio e de julho a novembro de cada
ano. 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de
Encerramento. Art. 5º As antecipações previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria terão início a partir do mês subsequente ao
da validade do Termo de Encerramento. Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no
parágrafo único do art. 3º desta Portaria, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de
Encerramento. Art. 6º Após a confirmação da solicitação do encerramento no Sisfies, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo
apresentar os seguintes documentos: I - Comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no Sisfies; e II - declaração de
matrícula emitida pela instituição de ensino superior na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma
prevista no inciso II do art. 4º desta Portaria. 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II a IV do art. 4º desta Portaria,
quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador no
respectivo Termo de Encerramento. 2º O prazo de que trata o caput:I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e II será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado
nacional. 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá
realizar nova solicitação, observado o disposto no 1º do art. 4º desta Portaria. 4º A declaração referida no inciso II do caput será exigida
do estudante que encerrar antecipadamente a utilização do FIES a partir do 2º semestre de 2013. 5º A perda do vínculo acadêmico
deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de carência do financiamento. Art. 7º
O encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, por iniciativa do agente operador, poderá ser solicitado a qualquer
tempo caso ocorram as situações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de
2011. 1º O encerramento de que trata o caput será processado pelo agente financeiro, mediante solicitação do agente operador. 2º Na
hipótese prevista no caput será dado início à fase de carência do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da validade do
encerramento da utilização.Art. 8º O agente operador poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam o art. 4º, 1º, e o art. 6º desta
Portaria, observado, nos casos de prorrogação, o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010. Art.
9º Não será concedido novo financiamento com recursos do Fies para estudante que tenha encerrado o prazo de utilização do
financiamento nos termos desta Portaria.Art. 10. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a
seguinte alteração: Art.9º .............................................................................................. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II
deste artigo aplica-se inclusive aos casos de encerramento antecipado do período de utilização do financiamento. (N.R.) Art. 11. A
Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.5º............................................................................................................................ 2º A transferência integral de curso ou de
instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na
instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência. (retificado DOU nº 213,
de 5/11/2012) Art. 12. Ficam convalidados os atos de encerramento de contratos de financiamento praticados pelos agentes financeiros e
validados pelo agente operador do Fies em data anterior à publicação desta Portaria. Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados
pelos agentes financeiros do Fies em data anterior a publicação desta Portaria, relativamente a contratos e aditamentos para os quais
tenha sido considerado o valor da semestralidade atual com desconto do financiamento para efeito de cálculo da suficiência da renda
mensal bruta do fiador. Art. 14. Ficam revogados os artigos 25 a 30 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011. Art. 15. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.Desse modo, o autor deveria ter escolhido a opção liquidar o saldo devedor do financiamento
no ato da assinatura do Termo de Encerramento bem como ter comparecido na agência da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a
partir dessa opção, para assinar o Termo de Encerramento e liquidar definitivamente o contrato.A Portaria acima referida é clara no artigo
6º: Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar
nova solicitação, observado o disposto no 1º do art. 4º desta Portaria.Mas o autor apenas liquidou o contrato. Não utilizou o sistema para
nele inserir a opção de liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento. Não compareceu à
agência da CEF em 5 dias para assinar o Termo de Encerramento. Deveria ter renovado a opção correta no sistema, por força da
referida Portaria.O fato de em 30.01.2015 o autor ter comparecido a Agencia da CEF e liquidado o saldo devedor total atualizado até
essa data, no valor de R$ 5.332,05, não gerou o encerramento do contrato no sistema. Em nenhum momento, desse modo, o autor
registrou validamente, no Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, a opção pela liquidação do saldo devedor do financiamento no ato da
assinatura do Termo de Encerramento, informação essa indispensável para a liquidação do saldo devedor, nos termos da referida
Portaria.Daí por que ocorreram validamente as cobranças e o registro do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O autor não
procedeu à utilização correta da modalidade de encerramento do contrato no Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, como lhe cabia.De
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/02/2016 68/305

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