prazo prescricional de dois anos, sem interrupção. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus SERGIO CUBOTA e LAI
CHIEN CHENG, nos termos do artigo 109, caput, inciso VI, do Código Penal, com redação anterior à Lei n.
12.234/2010.Comuniquem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais e procedam-se às anotações necessárias. Ciência ao
Ministério Público Federal.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0003888-50.2008.403.6119 (2008.61.19.003888-3) - JUSTICA PUBLICA X DJALMA APARECIDO RODRIGUES(SP307388 MARISTELA DE SOUZA)
Vistos.Diante das certidões negativas de fls.327, 348 e 371 apontando a não localização do acusado, intime-se a defesa constituída para
que forneça o endereço atualizado do acusado no prazo de 05 dias a fim de possibilitar a sua intimação pessoal da sentença, vez que tal
ato é imprescindível para remessa dos autos ao TRF ou apresente nos autos documento assinado pelo réu demonstrando que está ciente
da sentença de fls.350/355 e dela defesa apelar.Fornecido novo endereço defiro desde já a expedição do necessário para intimação do
acusado.Confirmada a intimação, cumpra-se a parte final do despacho de fl.365 remetendo os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3 Região.
0001171-31.2009.403.6119 (2009.61.19.001171-7) - JUSTICA PUBLICA X CRYSTIANE MOREIRA GALVAO
SENA(AL007702 - CHARLES GEOVANI REGO DAMASCENO E PE015853 - JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNA E
SP127549 - RAFAEL BAITZ) X ANTHONY DA SILVA SENA(AL007702 - CHARLES GEOVANI REGO DAMASCENO)
Vistos etc.Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de CRYSTIANE MOREIRA GALVÃO SENA e
ANTHONY DA SILVA SENA, como incursos nas sanções do artigo 334, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. A denúncia (fls.
353/356-v) foi recebida em 07/06/2011 (fl. 357-v). Por ocasião do oferecimento da denúncia o Ministério Público Federal apresentou
proposta de suspensão condicional do processo (fls. 347/348), que foi reiterada à fl. 502 e verso.Conforme decisões de fls. 505/507 e
512, a condição relativa à prestação pecuniária foi excluída da proposta, determinando-se a expedição de carta precatória para realização
de audiência de suspensão condicional do processo.Em audiência, os acusados não concordaram integralmente com os termos da
proposta (fl. 572/573), apresentando justificativa pela não aceitação (fls. 583/587). Às fls. 583/587 o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo prosseguimento do feito.Sobreveio então a realização de nova audiência, na qual o Ministério Público Federal
apresentou alteração das condições, que foram aceitas pelos acusados, homologando-se a proposta (fl. 588 e verso).Por fim, o Ministério
Público Federal requereu a extinção da punibilidade no tocante aos acusados (fl. 735 e verso). É o relatório.Decido.Conforme
comprovado nos autos, os acusados cumpriram as condições da proposta de suspensão do processo, estipuladas em audiência (fl. 588),
com o comparecimento em juízo (fls. 640/644, 692/693, 696/699, 704/705 e 708/710 e 712/713). Por outro lado, os documentos de fls.
293/294 comprovam o perdimento dos bens apreendidos e, por fim, não foram os acusados processados por outro crime (fls. 725/726 e
728/731), opinando o Ministério Público Federal pela extinção da punibilidade.Além disso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer
causa de revogação do benefício.Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade dos
acusados CRYSTIANE MOREIRA GALVÃO SENA e ANTHONY DA SILVA SENA. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações necessárias perante o SEDI e comuniquem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. Ciência ao Ministério
Público Federal.P.R.I.C.
0000223-21.2011.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1638 - MAURICIO FABRETTI) X EDGAR DE SOUZA
X SILVIA REGINA DE SOUZA(SP292157 - ANDREWS MEIRA PEREIRA E SP203926 - JULIANA MIRANDA ROJAS E
SP285522 - ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA)
Fl.294: Defiro.Diante da informação prestada pela PFN à fl.286, intime-se a defesa para que comprove, documentalmente, no prazo de
10 (dez) dias, a inscrição do débito 37.125.948-7 em programa de parcelamento.Com a vinda dos documentos dê-se nova vista ao MPF
para que se manifeste conclusivamente sobre a suspensão do feito conforme determinação de fl.279.Após tornem conclusos.
0004874-96.2011.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ELAINE CRISTINA MOLINA(SP285838 - VALERIA
ZANATELI DA SILVA E SP078162 - GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA)
Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, deste Juízo, publicada no D.O.E, em 09.11.11, fica a defesa da acusada ELAINE
CRISTINA MOLINA intimada a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memoriais, no prazo de 5 dias, conforme
determinação de fls. 489.
0010904-79.2013.403.6119 - JUSTICA PUBLICA X LILY DAILYN CALZA RODRIGUEZ(SP193026 - LUIZ FERNANDO
SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA E SP105701 - MIGUEL PEREIRA NETO E SP338475 - PAULA STAVROPOULU BARCHA E
SP256932 - FLAVIA GUIMARÃES LEARDINI)
Considerando a manifestação da DPU (fls. 466), intimem-se a defesa da acusada, para que se pronuncie quanto ao teor da manifestação
do MPU (fls. 455/456-v). Após, tornem os autos conclusos para decisão.
0006515-80.2015.403.6119 - JUSTICA PUBLICA X COSMO ALVES BEZERRA DE CARVALHO(SP287915 - RODRIGO DE
SOUZA REZENDE E SP289788 - JOSUÉ FERREIRA LOPES) X MARCELO DA SILVA FREITAS(SP185717 - ARNALDO
DOS SANTOS JARDIM) X ARCANGELO SFORCIN FILHO(SP053841 - CECILIA MARIA PEREIRA E SP292300 - NUBIA
FRANCINE LOPES ANDRADE E SP214122 - GABRIELA DE CASTRO IANNI) X ORLANDO MANOEL SANTOS
VIEIRA(SP067224 - JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA E SP157330 - ROBSON BARBOSA MACHADO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2016 314/1239