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TRF3 05/02/2016 -Pág. 1068 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

por edital. Ademais determinou a intimação dos representantes da Fazenda Publica da União, do Estado e do Município. E por fim designou
audiência de instrução, recomendando que de tudo fosse cientificado o MP (f. 22).Edital publicado às fls. 32. O confinante Adão Francisco dos
Santos não foi citado porque teria falecido (f. 36), Rubens dos Santos por não ter sido encontrado (f. 37), enquanto que Milton Melgaret da Costa
foi citado por precatória (f. 58).O Município de Bandeirantes, a União e Milton Melgaret da Costa informaram que não tinham interesse no feito (f.
39, 56 e 61). O Estado de Mato Grosso do Sul informou que não tem interesse no feito, mas salientou que deveria ser notificada a credora
hipotecária, no caso, a COHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (f. 228).De acordo com a certidão de f. 59 os réus não
foram encontrados, pelo que a DP pediu sua citação por edital (f. 64), o que restou deferido (f. 66) e cumprido (fls. 67-08). Na audiência
noticiada no termo de f. 46 foi deferida a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventuais herdeiros do confrontante Adão e a citação de
Rubens dos Santos por edital.Maria José Pereira apresentou a contestação de fls. 78-81 e juntou documentos (fls. 82-102). Alegou ser parte
ilegítima por não ter sido intimada pessoalmente, observando que tomaram conhecimento do feito por ocasião do velório de seu genitor e através
de terceiros. Acrescenta que Marcílio José Rocha faleceu deixando três herdeiros, os quais desconheciam a existência do imóvel objeto desta
ação, pelo que, aliás, o processo de inventário foi arquivado por inexistência de bens. Diz que os autores invadiram o imóvel. Réplica às fls.
103.Manifestou-se o MP pelo prosseguimento do feito (f. 105).Posteriormente a requerida Maria José retificou a informação apresentada, para
dizer que o inventário do requerido Marcílio terminou, fazendo-se necessária a substituição do espólio pelos herdeiros Helton Pereira Rocha,
Marcelo Pereira Rocha e Aline Pereira Rocha (fls. 118-20 e documentos de fls. 121-9). Ela e os herdeiros informaram que não têm interesse no
imóvel. Noticiou também o falecimento de sua advogada e a constituição daquele que subscreveu a manifestação.O Defensor Público manifestouse em nome dos autores para dizer que a requerida era casada com o falecido Maurício, devendo continuar no feito como litisconsorte, enquanto
que os filhos do falecido deveriam ser incluídos (f. 131-v). O MP concordou com o pedido (f. 134), que restou acolhido (f. 136).Diante do pedido
de f. 144 foi deferida a citação editalícia dos referidos herdeiros do falecido (f. 144), os quais não foram encontrados no endereço de f. 143. Edital
pulicado à f. 148, porém o DP pugnou pela citação dos réus no endereço obtido pelo Judiciário através do BACENJUD (f. 161).Os réus não
foram localizados, o que motivou pedido de citação por edital (f. 170). Pedido deferido (f. 171). Edital publicado (f. 185). Aos réus foi nomeada
curadora especial (f. 187), que se manifestou às fls. 190-1O MM. Juiz de Direito chamou o feito a ordem para determinar que os advogados que
representam os herdeiros manifestassem-se acerca do herdeiro Heliton Arantes Rocha. Determinou a republicação do edital de citação dos
confrontantes.Edital publicado (f. 198). Contestação subscrita pela DP, na condição de curadora, por negativa geral (f. 208).Os herdeiros
habilitados apresentaram a petição de f. 223-5 esclarecendo que são irmãos de Heliton Arantes Rocha somente por parte de pai, desconhecendo
seu paradeiro, mas declinaram um número de telefone para contato. Reiteraram que não têm interesse no imóvel objeto desta ação.O outro
herdeiro de Marcílio José Rocha, Helinton Arantes Rocha, foi citado via editalícia, mas não contestou (f. 231). À f. 239, a Defensoria apresentou
contestação por negativa geral. Os confinantes Rubens Santos e Adão Francisco Santos foram citados por edital (f. 198). O outro confinante, qual
seja, Milton Melgaref também foi intimado pessoalmente à f. 51 v. e apresentou manifestação aduzindo não possuir interesse no feito (f. 61).A
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de curadora de Adão Francisco dos Santos e Rubens Santos, apresentou
contestação por negativa geral (f. 208).Por ocasião da audiência de que trata o termo de f. 253 foi homologado o pedido de desistência de oitiva
da testemunha arrolada pelos autores e determinada a notificação da COHAB para dizer se tinha interesse no feito.Notificada (f. 363), a
AGEHAB - Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, antiga COHAB, compareceu aos autos para informar que o imóvel pertence a
Marcílio José Rocha, sendo ela a credora caucionária e a Caixa Econômica Federal credora hipotecária conforme contrato registrado à época (fls.
264-6). Acrescentou que, em 27 de julho de 1999, com fundamento na Lei n 1.976/99, ocorreu a alienação de ativos referentes à carteira de
créditos imobiliários da CDHU/MS para o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as cotas do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS relativas a esses crédito. No mesmo ato, o Estado de Mato Grosso do Sul alienou os referidos ativos à Caixa Econômica
Federal, conforme cópia do contrato anexo ao processo. Com a informação vieram os documentos de fls. 269-365.Determinou-se a oitiva da
CEF (f. 366), que ofereceu a contestação às fls. 369-94, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o
feito. No mérito, sustentou a impossibilidade da usucapião de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Esclareceu
que o crédito decorrente do financiamento garantido pela mencionada hipoteca foi cedido à EMGEA, empresa gestora de ativos. Alegou, ainda, a
ausência de requisitos caracterizadores da usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica, animus domini e a comprovação de que os requerentes
não possuem outros imóveis, além de que a posse exercida pelos Requerentes não deve ser classificada como de boa-fé, já que estes sempre
tiveram conhecimento de que o imóvel era de propriedade de Marcílio José Rocha e que se encontrava hipotecado em garantia de financiamento
contraído junto à Caixa Econômica Federal. Com a contestação vieram os documentos de fls. 395-401.A DP e o MPE concordaram com a
remessa dos autos para esta Justiça (f. 404 e 406-8). O MM. Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (f.
409).Determinei a intimação da DPU para que se manifestasse em nome daquelas partes até então defendidas pela DP estadual (f. 417).Ayas
Benner e Kelen Adelaide da Silva Góes (fls. 419-22), por meio da Defensoria Pública da União, impugnaram a contestação aduzindo que o imóvel
em discussão foi construído com recurso oriundos da AGEHAB e não da CEF, sendo que, posteriormente, os créditos foram cedidos para a esta,
assumindo àquela a função de credora caucionária e esta a de credora hipotecária. Observam que por ocasião da cessão de crédito, em
27/7/1999, o devedor Marcílio José da Rocha sequer teve ciência da cessão, já que não residia no imóvel, o qual passou a ser objeto de diversos
contratos de compra e venda desde o ano de 1990, não havendo indícios de que tenha sido notificado, conforme prescreve o artigo 290 do CC.
Sustentaram a inaplicabilidade do regime de bens públicos às empresas públicas, como é o caso da EMGEA, o que possibilita o usucapião do
imóvel pelos requerentes, diante do animus domini, o justo título e a boa-fé. Por fim, salientou que o fato de os requerentes possuírem outro imóvel
em Campo Grande, MS, não impede que seja reconhecido da usucapião.Com a remessa dos autos à Justiça Federal Adão Francisco dos Santos
e Rubens Santos, ambos citados por edital, foram representados pela Defensoria Pública da União, que apresentou contestação por negativa geral
(427 e 427 v). Helinton Arantes da Rocha apresentou igual contestação (f. 426-v).O representante do MPF opinou pela improcedência do
pedido, por entender não ser possível o reconhecimento de usucapião de imóvel financiado.É o relatório.Decido.Rejeito a preliminar de
ilegitimidade arguida pela requerida Maria José uma vez que o imóvel - como adiante explanarei - ainda está em seu nome e do seu falecido marido
Marcílio José, já que não chegou a ser inventariado. Pois bem. O imóvel objeto da ação foi adquirido em 27 de agosto de 1982 pela ré Maria José
Pereira Rocha e por seu então marido Marcílio José Rocha, sucedido nesta ação pelos herdeiros, os requeridos Helton Pereira Rocha, Marcelo
Pereira Rocha, Aline Pereira Rocha, Helinton Arantes Rocha.Meses depois o casal edificou uma casa popular no lote, mediante financiamento
concedido pela extinta COHAB/MS, ocasião em que ofereceram o bem em hipoteca, como se vê do contrato firmado em 21.10.82, registrado
sob nº 02, na matrícula 264, do RGI de Bandeirantes, MS (f. 10).Em 27 de julho de 1999, através do Instrumento Contratual de Aquisição de
Ativos e Outras Avenças firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato
Grosso do Sul e a Caixa Econômica Federal (fls. 336-57) ocorreu a alienação da carteira de créditos imobiliários da CDHU/MS para o Estado de
Mato Grosso do Sul, que por sua vez alienou-os à CEF, de sorte que, presentemente é esta a credora hipotecária.De sorte que o bem tem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/02/2016

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