Desembargador Federal Relator
00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089139-22.2000.4.03.6182/SP
2000.61.82.089139-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
REMOVEL SISTEMAS E SERVICOS S/C LTDA e outro(a)
MARIA JOSE ALMEIDA
00891392220004036182 8F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com
fundamento legal no artigo 267, VI, do CPC, em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva "ad causam" e em relação à pessoa jurídica
executada julgou o processo extinto com apreciação do mérito com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a prescrição do direito da exequente em exigir os créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa objeto da presente
execução fiscal.
Em grau de recurso, pugna-se a reforma da r. sentença.
É o Relatório. DECIDO:
A r.sentença - que descreve minunciosamente os fatos ocorridos nos autos, ora adotados - não merece qualquer reparo, pois em
consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, senão vejamos:
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa
(Precedentes: REsp 738.513/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 18.10.2005; REsp 513.912/MG, DJ 01.08.2005; REsp 704.502/RS, DJ
02.05.2005; EREsp 422.732/RS, DJ 09.05.2005; e AgRg nos EREsp 471.107/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.10.2004).
Na hipótese dos autos não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CTN, cabendo destacar que para a configuração da
dissolução irregular faz-se mister a constatação do não funcionamento da empresa executada por Oficial de Justiça, uma vez que os
Correios não são órgãos da Justiça e não possuem fé pública (Precedentes: TRF3: APELREE 199861825382304, Relator Márcio
Moraes, DE 9/3/2011 ; AI 200903000109035, Relatora Cecília Marcondes, DJF3 CJ1 06/07/2010; AI 201003000276276, Relator
Carlos Muta, DE 4/4/2011. No mesmo sentido, outros precedentes desta Corte: AI 200603001091244, Relatora Consuelo Yoshida,
DJF3 CJ1 10/11/2010; AI 201003000136030, Relator Cecília Mello, DJF3 CJ1 30/09/2010).
Quanto à prescrição, o E. STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C
do CPC, adotou as seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da
redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o
efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o
art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art.
174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse
despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação;
(c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o
condão de interromper o lapso prescricional (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/06/2009).
Posteriormente, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do
CPC, o E. STJ assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de
créditos tributários: (a) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação
de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que
se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b) o CPC, no
§ 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa
dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita
ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena
a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que
deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c) "incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC) (STJ, REsp
1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010) - grifei.
No presente caso, o executivo fiscal e o despacho ordinatório da citação ocorreram anteriormente à vigência da LC 118/2005. Após,
tentativa frustrada de citação por AR no endereço da empresa executada, até a prolação da r. sentença sequer a citação da empresa
executada se aperfeiçoou.
Com efeito, confrontando-se as datas, explicitadas na r.sentença, revela-se que a demora da citação decorreu por culpa do exequente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2015 364/1164