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TRF3 16/10/2015 -Pág. 99 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 16/10/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

para obter a nulidade do débito fiscal em questão, por absoluta falta de provas contra a parte autora.Asseveram que a relação havida
entre as autoras e a empresa Limiar sempre foi de caráter estritamente comercial, revestida de legalidade e licitude, não tendo ocorrido
uma situação de fato sequer que pudesse vir a ser considerada ilegal ou em desacordo com a legislação vigente.Inicialmente, esclarecem
que a empresa LIMIAR era a única representante autorizada a comercializar os produtos fabricados pelas empresas chinesas YONGWEI
AUTO & CMOTORCYCLE ACESSORIES CO., LIMITED e YINHONG AUTO AND MOTOR CYCLE ACCESSORIES CO.
LTD., os quais a autora P.Q.R. comprava e revendia aos seus clientes no mercado interno.Então a empresa P.Q.R. era obrigada a
negociar habitualmente com a empresa LIMIAR, com a finalidade de adquirir no Brasil as citadas mercadorias, além de várias outras que
comercializava adquiridas junto a vários outros fornecedores, ou seja, a empresa P.Q.R. não dependia exclusivamente das mercadorias
que adquiria da empresa LIMIAR.Alegam que havia entre a AUTORA P.Q.R. e a empresa LIMIAR, condições preestabelecidas para a
concretização dos negócios a serem respeitadas por ambas as partes, especialmente, quanto aos prazos de entrega, valores e formas de
pagamento, além de outros detalhes inerentes aos negócios havidos entre ambas, concluindo que esta negociação também não se constitui
em qualquer ilegalidade.Alegam, ainda, que o principal fundamento do auto de infração que originou o débito fiscal em ação, a fim de
respaldar a presunção de que a empresa LIMIAR servida de testa de ferro à Autora P.Q.R., supostamente importando em seu nome
mercadorias adquiridas pela mesma junto aos fornecedores chinês YONGWEI e YINHONG, a fim de ocultá-la, diz respeito ao modo de
operação da empresa LIMIAR, no tocante aos seguintes fatos: 1) que todas as mercadorias constantes das notas fiscais de entrada
referidas no auto de infração, oriundas dos citados fornecedores chineses, integralmente constavam de notas fiscais de saída destinadas à
AUTORA P.Q.R., 2) que as datas de entrada das mercadorias destinadas à AUTORA P.Q.R., oriundas dos fornecedores chineses,
eram muito próximas às datas de saída, não havendo necessidade de armazenagem; 3) que a margem de lucro obtida pela empresa
LIMIAR nas transações de compra e venda de mercadorias provenientes dos fornecedores chineses, realizadas com a AUTORA
P.Q.R., era considerada baixa e praticamente fica no percentual de 7,5%.Em síntese, alegam que se a empresa LIMIAR conseguia
negociar as suas mercadorias rápida ou previamente à data de chegada das mesmas ao País, eliminando assim a necessidade de manter
depósito para tal finalidade na cidade de Curitiba/PR, além do depósito que possuía na cidade de Itajaí/SC, tal fato nem sequer era do
conhecimento da parte autora, P.Q.R. e de forma alguma se presta a fundamentar a presunção da parte ré no sentido de que a mesma
tenha cometido qualquer ilegalidade. Daí, pode-se concluir que a empresa LIMIAR operava com extrema eficiência, não sendo testa de
ferro para encobrir a parte autora P.Q.R. ilegalmente em operações de importação de mercadorias.Argumentam que o Auditor Fiscal,
responsável pela elaboração do Auto de Infração que gerou o débito em questão, procurou fundamentar equivocadas presunções, como
também supostas provas obtidas por ocasião da ação fiscal realizada na sede da empresa LIMIAR, especificamente, planilhas digitais e
documentos.Afirmam que não se enquadram em nenhuma modalidade de importação, quer: a) importação indireta; b) importação por
conta e ordem de terceiros e c) importação para revenda a encomendante predeterminada, pois a autora P.Q.R. apenas adquiriu
mercadorias de seu fornecedor no Brasil, ou seja, a empresa LIMIAR, a qual por sua vez, na época dos fatos, era a única representante
exclusiva no Brasil autorizada a comercializar os produtos fabricados pelas empresas chinesas YONGWEI e YINHONG.Com as
premissas supracitadas, narra que no Auto de Infração em tela, mediante a abertura do Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência
(MPF-D) n.º 815500-2012.00863-0, posteriormente convertido no Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F) n.º 815500-201300133-7, iniciado em 18/10/2012, com vistas a aplicar a pena de perdimento ou a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
que não seja localizada ou não tenha sido consumida, relativamente às importações efetuadas de forma irregular (ocultação do sujeito
passivo) no período compreendido entre maio de 2008 e julho de 2009.Narram, ainda, que no supracitado auto de infração consta que
foi originado de Representação Fiscal motivada pelo resultado do procedimento especial de fiscalização aduaneira regido pela Instrução
Normativa n.º 229/2002, da Secretaria da Receita Federal, que concluiu que a empresa LIMIAR praticava interposição fraudulenta com
objetivo de ocultar os reais adquirentes das mercadorias importadas em seu nome, sendo comprovado que um destes adquirentes é a
empresa PQR Brasil, ora autora.Afirmam que não há sequer indícios de provas razoáveis e suficientes a embasar a pretensão da parte ré
de atribuir às autoras a prática de qualquer ato ilegal, pois sempre agiram de forma correta e legal, tendo mantido relações estritamente
comerciais e lícitas com a empresa LIMIAR.Por isso, ainda que a empresa LIMIAR tenha praticado os atos ilegais e/ou criminosos
alegados pela parte ré, especialmente, no sentido de ocultar eventuais adquirentes de mercadorias que importou, fazendo uso de seu nome
para esta finalidade, tal fato não guarda qualquer relação com as autoras.Sustentam que todas as declarações de importações das
mercadorias em questão e todos os demais documentos referentes ao processo de importação das mercadorias, sempre foram
corretamente informado que a real adquirente das mesmas era a empresa LIMIAR.A autora P.Q.R. apenas efetuava cotação e pedido de
compra de mercadorias à sua fornecedora, a empresa LIMIAR, o qual determinava o preço das mesmas, a forma de pagamento e prazo
de entrega.E, sempre que tais condições eram interessantes à autora P.Q.R., a mesma efetivava o pedido, muitas vezes após prévia
negociação e solicitação de descontos, menos prazo de entrega, etc., como ocorre em qualquer empresa.Ocorre que erroneamente, o
referido auto de infração afirmou e concluiu que a autora P.Q.R. agiu em conjunto com a empresa LIMIAR, com a finalidade de não
aparecer como real adquirente importadora das mercadorias em questão, e por esta razão, foi solicitado à parte autora a entrega de todas
as mercadorias que adquiriu junto a empresa LIMIAR durante o período compreendido entre maio e outubro de 2008, não sendo
cumprida tal determinação, pelo fato de que todas as mercadorias foram há muito tempo comercializadas.Assim, foi efetuado o
lançamento da conversão do perdimento em multa, por meio do presente auto de infração, relativo às importações realizadas pela
empresa LIMIAR supostamente destinadas à autora P.Q.R., entre maio e outubro de 2.008.Por fim, afirmam que não cabe no presente
caso a imputação de conduta ilícita às autoras, face aos fatos ora alegados, especialmente tendo em vista que todos os documentos
constantes das Declarações de Importação referentes às mercadorias em questão identificam a empresa LIMIAR como a única e real
importadora, a qual arcou com todos os custos e riscos dos procedimentos de importação, transporte, demurrage, etc., bem como, por
não haver uma prova concreta sequer em contrário, mas tão somente suposições e presunções unilaterais por parte da ré, equivocamente
fundamentadas em documentos confeccionados unilateralmente pela empresa LIMIAR, que nada de concreto revelam a ponto de
justificar a origem do débito em questão.Por fim, requer seja julgada procedente a ação, anulando-se os débitos referentes ao Processo
Administrativo n.º 10314.723949/2014, por inexistir sequer índicos de provas ou ilegalidade cometidas pela empresa autora.Juntou
documentos (fls. 24/253).Em contestação de fls. 258/297, a União Federal pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2015 99/908

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