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TRF3 08/09/2015 -Pág. 507 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expediente Nº 2291
MANDADO DE SEGURANCA
0003589-68.2015.403.6106 - NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA(SP165093 - JOSÉ LUIS
RIBEIRO BRAZUNA E SP285763 - NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS E SP236203 - RUY FERNANDO
CORTES DE CAMPOS E SP235617 - MARIO JABUR NETO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO X UNIAO FEDERAL
Trata-se de Mandado de Segurança onde busca a impetrante, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário relativo ao PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pela impetrante, nos termos
do art. 1º, 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.883/2003 e do Decreto nº 8.426/2015, inclusive receitas advindas de
JCP.Sustenta, em apertada síntese, violação do princípio da isonomia pela instituição de contribuições
materialmente distintas em razão do regime de apuração (cumulativo ou não), vez que considerando a extinção do
creditamento do PIS e COFINS sobre despesas financeiras trazidos pela Lei 10865/2004, não haveria razão
alguma para distinguir as empresas sujeitas à Lei 9718/98 - que não seriam tributadas, das sujeitas às Leis
10637/2002 e 10833/2003 - com alíquotas de 4,65 ou 9,25.Aduz, ainda, que o Decreto 8426/2015 é ilegal na
medida em que afronta o artigo 150 I da Constituição Federal, vale dizer, violação ao princípio da legalidade.A
autoridade fiscal, em suas informações, alega preliminar de inadequação da via eleita e no mérito sustenta a
tributação diferenciada entre os regimes cumulativos e não cumulativos sob o argumento de que na verdade o fato
gerador em ambos os casos não difere, sendo somente diferente, conforme o regime de apuração, a formação da
base de cálculo, a possibilidade de exclusão desta de valores a título de créditos e as alíquotas aplicadas.Já quanto
ao Decreto 8426/2015, sustenta sua legalidade comparando-o com seus antecessores que se encontrariam sob o
pálio do autorizativo legal contido no artigo 27 da Lei 10.865/2004.A preliminar foi rebatida pela impetrante.É o
quanto basta.Afasto, de plano, a preliminar de inadequação da via eleita, vez que não se trata de mandado de
segurança contra Lei em tese, vez que o Decreto 8426/2015, certamente o causador de toda a celeuma já está em
vigor e sujeitando a impetrante à tributação respectiva.Aprecio o pedido liminar.A tese trazida na inicial é
complexa, e implica no reconhecimento de inconstitucionalidade de Leis que foram editadas há mais de 10 anos,
incluindo a Lei 10.865/2004 que - também há mais de uma década - possibilitou ao Poder Executivo editar
Decretos e reduzir as alíquotas do PIS PASEP e da COFINS já fixadas nas leis 10.637/2002 e 10833/2003. De
fato, os Decretos que se seguiram - 5164/2004 e 5442/2005 - reduziram a zero tais alíquotas, e em berço
esplêndido aquelas inconstitucionalidades todas permaneceram, até que os descontos foram PARCIALMENTE
retirados pelo Decreto 8426/2015.Trago, por entender oportuno o artigo 27 da Lei 10865/2004:Art. 27. O Poder
Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou
domiciliados no exterior. (...) 2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.(...)Pois bem.A alegação de
inconstitucionalidade das leis 10637/2002 e 10833/2003 está longe de ter a necessária verossimilhança para
ensejar a suspensão do crédito tributário, pois implica em avaliação aprofundada de tratamento desigual frente aos
diferentes sistemas de apuração de receitas (cumulativo ou não cumulativo), o que não pode ser feito neste
momento processual. Também em relação a tais argumentos, tenho que não há sequer vestígio de perigo na
demora, vez que as alterações legislativas questionadas estão em vigor há mais de uma década.Não bastasse, e
considerando que a pedra de toque de todo o inconformismo da impetrante é a alteração trazida pelo Decreto
8426/2015, a jurisprudência é tranquila que a fixação de alíquotas pode ser endereçada pelo Legislador ao
executivo, tanto que as reduções fixadas pelos decretos anteriores não foram questionadas. A tese da impetrante
de que somente a diminuição do desconto feita pelo Decreto 8426/2015 é ilegal não afetando ou repristinando os
anteriores não conta também com a devida ostensividade jurídica. Assim, embora quanto ao Decreto haja de fato
perigo na demora, certo é que sua inconstitucionalidade não resta caracterizada, pelo menos neste exame
perfunctório.Finalmente, quanto à incidência da mesma legislação em relação às receitas financeiras, Juros sobre
Capital Próprio ou também sobre as operações de hedge, há já posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito, mantendo tais tributações (RESP 921269/RS e 952566/SC).Dessarte, com arrimo nos fundamentos
supra, indefiro a liminar.Determino, todavia a suspensão do crédito tributário em relação ao PIS e COFINS
relativos às receitas financeiras do mês de apuração 07/2015, vez que a impetrante fez o depósito da quantia
respectiva, nos termos do artigo 151 II do CTN.Abra-se vista ao Ministério Público Federal.Em seguida, venham
conclusos para sentença.Registre-se. Intimem-se.
0004703-42.2015.403.6106 - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. X DM MOTORS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/09/2015

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