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TRF3 04/08/2015 -Pág. 174 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 04/08/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

b) RESS = RAZ(i) * ENF(i),se ENF(i) = 0,1 x EC(i)
Nas fórmulas acima, a) RESS é valor a ser pago pela empresa em decorrência de entrega de energia em montante
inferior a energia contratada (EC), em cada ano de suprimento i; b) ENF representa a energia não fornecida, em
MWh, resultante da diferença entre a energia contratada e a efetivamente entregue; c) Pmed é o valor médio em
R$/MWh do Preço de Liquidação de Diferenças (em vendas efetuadas pelo sistema pelo qual a CCEE estabiliza as
diferenças, positivas e negativas, entre o que as empresas vendedoras de energia produziram e o quanto foi
contratado, conforme descrito às f. 482/6) no período n de apuração; e d) RAZ é a razão, em R$/MWh, entre o
somatório da receita fixa da usina contratada e o somatório da energia contratada para o ano i.
10. Como se constata, a fórmula aplicável aos autos é a primeira, como desde a inicial concordou a apelada, vez
deixou de entregar mais de 10% do total de energia ao qual se obrigou contratualmente (isto é, entregou menos de
90% do contratado). A Noble Brasil S/A sustenta que o mero acréscimo do fator j à segunda fórmula (que, como
se depreende, meramente repete à CCEE o valor que fora antecipadamente pago, por energia que, ao final, não
restou entregue) seria "mais fácil" para atribuir a penalidade, não se justificando a complexidade do cálculo
estabelecido, além de que a utilização do maior valor entre Pmed e RAZ já seria, em si, uma penalidade.
11. Tal argumento, contudo, não guarda qualquer sentido. Em primeiro lugar, porque só haveria sanção em usar o
maior valor entre Pmed e RAZ quando, efetivamente, Pmed fosse maior (do contrário seriam os mesmo valores da
fórmula de ressarcimento sem multa) e, de todo modo, nada obsta que, em decorrência de infração, possibilite-se
critério majorador de cálculo justamente a título de sanção, sem prejuízo de utilização adicional de fator de
penalidade.
Em segundo lugar, porque, se meramente adicionado j à segunda fórmula (ignorando o fato que este não é descrito
como um valor em reais e tendo em conta a interpretação da apelada de que o valor inicial de j é 0), tem se que o
acréscimo ao ressarcimento a título de multa variaria entre R$ 0,00 e R$ 4,00. Se utilizado como multiplicador, a
empresa devolveria sucessivamente: i) nada (vez que o valor a ser ressarcido seria multiplicado por 0); ii) o valor
referente à diferença de energia não produzida (sem sanção, já na segunda infração); iii) o dobro da diferença, iv)
o triplo da diferença; e v) o quádruplo da diferença.
12. Tais valores, evidentemente, estão fora da realidade. Em verdade, a fórmula justifica-se plenamente, e é
singela: j é dividido por 4 para evitar que o resultado produza os valores exorbitantes acima demonstrados, de
modo que ao invés de valer, sucessivamente, [1, 2, 3 e 4], resulta em [0,25, 0,50, 0,75 e 1]; adiciona-se 1 apenas
pelo fato de que, se multiplicado o valor de ressarcimento por um multiplicador inferior a 1, teria-se como
resultado quantia menor que o próprio montante devido a título de ressarcimento. O cálculo, em suma,
simplesmente adiciona multa de 25% a 100% sobre o valor a ser devolvido pela não entrega de energia já paga,
conforme a reincidência da empresa contratada.
13. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de julho de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal

00069 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000833-30.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.000833-4/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE

:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal CARLOS MUTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS SP
SP323874 SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO e outro(a)
DECISÃO DE FOLHAS
Caixa Economica Federal - CEF
SP112270 ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/08/2015

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