0020988-10.2015.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301145615 - NEUZA SATIKO BANDO (SP340762 - MARCIA HELENA MARTINS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela nesta oportunidade e julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, condenando o INSS a converter o auxílio-doença NB 11.760.847-4 , no prazo de 45 dias, em
Aposentadoria por Invalidez, com DIB em 24/08/2012 (data fixada pela perícia médica da incapacidade total e
permanente), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados, os quais serão apurados pela
contadoria judicial, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária e juros nos termos da
Resolução 134/10, do CJF.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto
no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318,
do STJ.
Oficie-se ao INSS para a concessão do benefício, em 45 dias.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
0031321-55.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6301146379 - ELAINE APARECIDA SOARES RODRIGUES (SP138847 - VAGNER ANDRIETTA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por ELAINE APARECIDA SOARES RODRIGUES em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, na qual postula a tutela jurisdicional para obter a concessão do beneficio pensão por morte
pelo falecimento de seu esposo VICENTE PAULO RODRIGUES, em 06.09.2012.
Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício NB 21/166.213.230-9, administrativamente em
13.02.2014, o qual foi indeferido sob a alegação do falecido não possuir a qualidade de segurado.
Aduz que o motivo do indeferimento ocorreu pelo fato de não ter sido reconhecido o vínculo empregatício de seu
esposo perante a empresa Centro Técnico Profissional Beleza Com. Ltda. - EPP, no período de 02.04.11 A
06.09.12.
Sustenta que o indeferimento pela autarquia ré foi indevido, na medida em que o vínculo em comento foi objeto
da ação trabalhista 0000993-67.2013.5.02.0079, a qual tramitou junto à 79ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP,
sendo que em referidos autos foi homologada a transação judicial, onde a empresa reconheceu o vínculo, efetuou
os recolhimentos previdenciários e procedeu à anotação na CTPS do falecido.
Requer, portanto, seja reconhecido o vínculo empregatício de Vicente Paulo Rodrigues perante a empresa Centro
Técnico Desenvolvimento Profissional Beleza Com. Ltda. - EPP, reconhecendo-lhe a qualidade de segurado, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2015
428/2026