STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012).
Para melhor elucidação da questão, transcrevo o acórdão proferido pelo STJ (destaquei):
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E MINORADA PELO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CRSFN.
1. Cinge-se a controvérsia em saber de quem é a legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda judicial
que visa anular penalidade aplicada pelo Bacen e revista pelo CRSFN.
2. O CRSFN é um órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda,
e tem por finalidade o julgamento administrativo, em última instância, dos recursos contra as decisões
mencionadas no art. 3º do Decreto nº 1.935/96, entre as quais as decisões do Bacen.
3. Trata-se, portanto, de instância administrativa recursal, com competência para análise de recursos oriundos
de variados órgãos e entidades componentes do sistema financeiro, sendo certo que a sua atuação tem o condão
de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de
sanções por ele revistas.
4. Não há como negar que, havendo recurso, é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida
ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão
emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi
proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia.
5. Desta forma, discutindo-se penalidades impostas pelo Bacen no exercício de seu poder de polícia, as quais
tenham sido reapreciadas pelo CRSFN em grau de recurso, é deste a legitimidade para figurar no pólo passivo
da lide. Porém, sendo um órgão da União, desprovido, portanto, de personalidade jurídica, caberá à este ente
público (União Federal) tal mister.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Bacen nos autos. ..EMEN:
(RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012 ..DTPB:.)
Na mesma toada colaciono julgados desta Corte (destaquei):
AGRAVO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO BACEN.
DECISÃO PROFERIDA PELO CRSFN EM RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTARQUIA.
1. O ato administrativo ora impugnado é a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, eis que foi esse órgão o prolator da decisão definitiva e que reafirmou a exigibilidade da multa em
questão.
2. Os fundamentos de mérito do pedido inicial dizem respeito à decisão proferida pelo CRSFN, eis que estão a
impugnar a aplicação da lei que serviu de supedâneo para a decisão proferida em sede recursal (artigo 23, da
Lei n. 3.131/62), e não aquela que fundamentou, na origem, o auto de infração lavrado pelo BACEN.
3. Sendo o ato impugnado de autoria do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e não do
BACEN, é certo que a referida autarquia não possui legitimidade passiva para esta demanda, ainda que tenha
sido ela a responsável pela aplicação da multa, na sua origem. Precedentes do STJ e desta Corte .
(...)
5. Agravo inominado a que se nega provimento.
(AC 00162398820034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO
CRSFN. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO ANULADA.
1. O ato ora impugnado é a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
sendo certo que eventual procedência do pedido aqui veiculado terá o condão de determinar ao referido órgão
a prolação de nova decisão, que confirmará ou não a multa imposta pelo BACEN.
2. Sendo o ato impugnado da autoria do CRSFN, e não do BACEN, entendo que a referida autarquia não
possui legitimidade passiva para ser parte nesta demanda, ainda que tenha sido ela a responsável pela
aplicação da multa, tendo em vista que não sofrerá diretamente os efeitos decorrentes da solução a ser dada à
lide.
(...)
9. Preliminar de legitimidade passiva do BACEN rejeitada.
10. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
(APELREEX 00545148719954036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
In casu, embora a multa tenha sido imposta pelo BACEN (fls. 195/204), a parte autora interpôs recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que lhe deu parcial provimento para reduzir a multa de
50% para 5% do valor da operação de ingresso de recursos, ou seja, US$1.500.000,00 (fls. 246/252 e 271/274).
Ou seja, a decisão proferida pelo BACEN foi substituída pelo acórdão do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, o que determina o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2015
504/9331