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TRF3 11/06/2015 -Pág. 619 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 11/06/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O inteiro teor desse ato normativo é o seguinte:
Portaria DNC Nº 26, de 13/11/1992
RESOLVE: Instituir o livro de movimentação de combustíveis (LMC) para registro diário, pelos PRs dos
estoques e movimentação de compra e venda de produtos e dá outras providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12, do anexo I, do Decreto nº 507 de 23 de abril de 1992, e consoante o que estabelece o Decretolei nº 538, de 07 de julho de 1938, a Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei 8176, de 08 de fevereiro de
1991.
CONSIDERANDO a necessidade de proteção do consumidor contra a adulteração do combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de controle mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de
PETRÓLEO e de álcool etílico carburante comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar
dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC
pelas Fazendas Estaduais e municipais, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis,
resolve:
Art. 1º - Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário,
pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel,
querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua
escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa.
Art. 2º - O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se obrigatório a partir de 1 de
fevereiro de 1993.
Art. 3º - Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no PR a disposição da fiscalização
do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.Parágrafo Único - O PR deverá manter arquivados os LMC
relativos aos 5 (cinco) últimos anos.
Art. 4º - A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação, ao DNC, com falta ou irregularidades de
escrituração implicará ao PR:I - Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC
corretamente escriturado;
II - Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no inciso anterior, seguida de notificação para que
apresente ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente
escriturado;III - Interdição, por ato da DIRETORA do DNC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos
equipamentos de abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido
ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto nas alíneas a seguir:
a) Quando a notificação prevista no inciso II resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em
todos os equipamentos de abastecimento do PR;
b) No caso de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no
LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).
Parágrafo Único - A interdição que se trata este artigo será mantida até a constatação pelo DNC, da existência
do LMC corretamente escriturado.
Art. 5º - Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de
combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR proceder a apuração das causas e, se
detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).
Parágrafo Único - Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a
responsabilidade do reparo.
Art. 6º - A aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em desacordo com as normas vigentes implicará a
interdição, por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que
apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias,
sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se a Portaria nº 25, de 01 de outubro de 1992 do DNC e demais disposições em contrário.
Por força do artigo 3º desse texto normativo, os livros de movimentação de combustíveis - LMC's dos 6 (seis)
últimos meses devem permanecer no posto revendedor de combustíveis a disposição da fiscalização. A
manutenção desses livros no posto revendedor independe de qualquer notificação prévia pela fiscalização ao
posto revendedor de combustíveis. Constitui dever legal deste manter tais livros disponíveis para a fiscalização.
Constatada pela fiscalização a ausência, insuficiência ou irregularidade dos LMC's dos 6 (seis) últimos meses,
ela notificará o posto revendedor para apresentar, em 24 horas, os livros corretamente escriturados. Não sendo
cumprida esta notificação, no todo ou em parte, não cabe à fiscalização notificar novamente o posto
revendedor de combustíveis para sanar insuficiências ou irregularidades dos livros exibidos à fiscalização, e
sim, desde logo, proceder à autuação do posto revendedor, por força do artigo 4º, I e II, do ato normativo
transcrito acima.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/06/2015

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