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TRF3 11/06/2015 -Pág. 1204 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/06/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

168 da Lei das Sociedades Anônimas nº. 6.404/76, especificamente em seu 3º, dispõe que:O estatuto pode prever
que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou as pessoas naturais que prestem
serviços à companhia ou a sociedade sob seu controleEvidencia-se, assim, duas características específicas das
Stock Options no Brasil:a) As Stock Options somente podem ser concedidas por sociedades anônimas de capital
aberto autorizado e cotado na Bolsa de Valores, que detenham previsão expressa em seu Estatuto para tal
concessão e Plano específico aprovado pela Assembleia Geral;b) As Stock Options podem ser concedidas pelas
sociedades anônimas apenas aos administradores, empregados, ou às pessoas naturais que prestam serviços à
companhia ou à sociedade sob seu controle (empresas do mesmo grupo econômico).Isso, por si só, não resolve a
questão sobre a natureza jurídica das Stock Options.Icíar Alzaga Ruiz, professora titular de Direito do Trabalho e
da Seguridade Social da Universidade Nacional de Educação a Distância na Espanha, em sua obra Las Stock
Options - Um estúdio desde el punto de vista del Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, página 90,
apresenta a discussão sobre a natureza jurídica das Stock Options distinguindo os argumentos favoráveis dos
desfavoráveis à caracterização da natureza salarial do referido sistema. Depois de tais apontamentos, apresenta
uma reflexão sobre a natureza jurídica das Stock Options em duas fases distintas, a primeira refere-se ao período
que antecede direito do trabalhador de exercer a opção e o segundo após o trabalhador ter exercido o direito.Por
ser de grande valia, se traduz abaixo suas principais observações:a) Argumentos a favor da natureza salarial:O
primeiro argumento a favor da natureza salarial das Stock Options apresentado é o caráter sinalagmático do
referido sistema, uma vez que as referidas opções de ações são concedidas pelo empregador a determinados
empregados com caráter retributivo.O empresário introduz no contrato de trabalho uma parte variável do salário,
determinada pela valorização das ações da empresa. A concessão seria concebida como um modelo de retribuição
variável, baseada em parâmetros objetivos desenhados a partir do princípio de que o trabalhador presta um serviço
melhor que irá repercutir no valor da empresa.O segundo argumento é o fato das Stock Options serem concedidas
como complemento salarial. A valor das ações da empresa concessionária sobem na Bolsa de Valores em razão de
uma boa gestão de seus diretores e demais executivos e em decorrência, tais empregados ou administradores
recebem uma contraprestação complementar pelos resultados positivos, individuais, coletivos ou gerais, assim
como pode ocorrer complementos globais, em alguns casos.b) Argumentos contra a natureza salarial:O primeiro
argumento desfavorável à natureza salarial das Stock Options é exatamente a inexistência do caráter não
retributivo de tal concessão, na medida em que não há uma relação de causalidade ou sinalagmaticidade nem
genérica, nem especifica, com o trabalho prestado.Para os que argumentam contra a natureza salarial da Stock
Options, referido sistema trata-se de uma forma de interesse do trabalhador pelo andamento da empresa ou ainda,
mera compensação econômica paga pela empresário ao empregado para retê-lo na empresa e que o objetivo da
concessão das Stock Options são coletivos, relativos a situação da empresa e não ao rendimento ou produtividade
do trabalhador.Argumenta-se também que ao empregado é dada a faculdade de exercer o direito de compra e
vendas das ações o que afasta uma característica fundamental do salário, a irrenunciabildade.Outra questão é a
característica da volatilidade das Stock Options, o que afasta a certeza de uma efetiva contraprestação.Após
ressaltados os argumentos acima, cita-se o entendimento da ilustre professora espanhola sobre a natureza jurídicas
das Stock Options em duas fases distintas do sistema de concessão.a) A natureza jurídica das Stock Options antes
do trabalhador exercer o direito de opção:Para a doutrinadora citada, antes do trabalhador exercer o direito de
opção, não há como reconhecer a natureza jurídica salarial das Stock Options, já que trata-se de mera expectativa
de direito e não um direito certo e exigível.b) A natureza jurídica das Stock Options uma vez exercido o direito de
opção:Entende a doutrina espanhola citada que, uma vez exercido o direito de opção, a natureza jurídica das Stock
Options é salarial, pelas razões abaixo:o As Stock Options são concedidas como contraprestação pelos serviços
prestados de forma dependente e por conta alheia;o As Stock Options são concedidas como um complemento
salarial em espécie;o Na legislação trabalhista espanhola as Stock Options não estão inclusas nas contraprestações
extra-salariais;o O fato da existir a possibilidade das Stock Options serem concedidas de empresa diversa do
empregador, mas que pertence ao mesmo grupo econômico não afasta a natureza salarial da concessão.O
doutrinador Sérgio Pinto Martins, em artigo publicado sobre a Natureza do Stock Option no Direito do Trabalho
(in Suplemento OT - Legislação, Jurisprudência e Doutrina, ano XXIV n. 11, novembro de 2005 da Thonson
IOB), por sua vez, entende que a natureza jurídica das Stock Options é mercantil e não salarial.Entende que o
direito de opção não se enquadra no 1º do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois não
representa comissão, percentagem, gratificação ajustada, diárias para viagens ou abonos pagos pelo
empregador.Não se trata de gratificações porque o empregador não paga o valor, mas o obreiro paga para obter o
direito de comprar as ações.Portanto, esclarece que a natureza jurídica da opção de compra de ações é mercantil,
embora feita durante o contrato de trabalho, pois representa mera compra e venda de ações. A opção envolve um
ganho financeiro, sendo até um investimento feito pelo empregado nas ações da empresa.Por se tratar de risco do
negócio, em que as ações ora estão valorizadas ora perdem seu valor, o empregado pode ter prejuízo com a
operação. É uma situação aleatória, que nada tem a ver com o empregador em si, mas com o mercado de
ações.Finaliza dizendo que, o plano de opção de compra de ações é operação financeira, e não salarial.O Dr.
Marcel Cordeiro, em monografia apresentada sobre o tema (A natureza salarial dos valores distribuídos por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/06/2015

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