2011.03.00.025391-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
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ADVOGADO
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ENTIDADE
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
CARDIO IMAGEM LTDA
SP169135 ESTER RODRIGUES LOPES DA SILVA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
00026808320034036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cardio Imagem Ltda. contra decisão que, em sede de execução
fiscal, indeferiu pedido de suspensão de leilão e de parcelamento judicial do restante da dívida.
Sustenta, em apertada síntese, que tem direito ao parcelamento judicial, uma vez que o próprio agravado faz
parcelamentos com previsão legal e que não discute sequer a incidência de juros e multa.
É o relatório. Decido com base no artigo 557, do Código de Processo Civil.
O recurso é manifestamente improcedente.
Isso porque os valores devidos a título de tributos têm natureza pública e, portanto, devem respeitar o princípio da
indisponibilidade dos bens públicos.
Vale dizer que, em regra, não podem ser objeto de transação, salvo se a própria lei prever eventual acordo, de
modo que não é cabível o parcelamento judicial.
Com efeito, nos termos do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, todo e qualquer parcelamento tributário
depende de lei específica.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e
multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em
recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Assim, descabido o pedido de parcelamento judicial.
Quanto ao requerimento de suspensão do leilão, tenho que também não assiste razão ao recorrente.
As hipóteses de suspensão da execução fiscal são taxativamente elencadas no artigo 151, do Código Tributário
Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2015
76/9427